Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais
Publicadas no DJU, as súmulas de nºs 32, 33 e 34 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
A súmula n. 32 refere-se ao tempo de trabalho laborado com exposição a ruído; a súmula n. 33 diz respeito ao termo inicial da concessão de benefício previdenciário; e a de n. 34 versa sobre início de prova material para fins de comprovação do trabalho rural.
Compete à Turma Nacional, que funciona no Conselho da Justiça Federal, harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do STJ.
Leia o teor das novas súmulas:
SÚMULA n. 32 – O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Referência Legislativa:
– Decreto n. 53.831, de 25/3/1964; – Decreto n. 72.771, de 10/9/1973; – Decreto n. 83.080, de 24/1/1979; – Decreto n. 357, de 7/12/1991; – Decreto n. 611, de 21/71992; – Decreto n. 2.172, de 5/3/1997; – Decreto n. 3.048, de 6/5/1999; – Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.
Precedentes:
– REsp n. 412.351/RS; – Ag n. 624.730/MG; – REsp n. 518.139/RS; – PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ – Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).
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SÚMULA nº 33 – Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Referência Legislativa:
– Lei n. 8.213, de 24/7/1991.
Precedentes:
– REsp n. 503.907/MG; – REsp n. 598.954/SP; – REsp n. 445.604/SC; – EREsp n. 351.291/SP; – EDcl no Resp n. 299.713/SP; – PU n. 2004.72.95.001766-8/SC – Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).
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SÚMULA nº 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Precedentes:
– REsp n. 434.015/CE; – AgRg nos EDcl no Ag n. 561.483/SP; – AgRg no REsp n. 712.825/SP; – AR n. 1808/SP; – PU n. 2004.85.01.003420-0/SE – Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).