Decreto n. 5.860, de 26 de julho de 2006
Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ………………………………………………………………………..
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IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;
X – suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
XII – aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento – CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização – FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e
XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
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§ 6º Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CIFGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 36. ……………………………………………………………
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V – declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
VI – comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;
VII – requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e
VIII – atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças – CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho