Esclarecido cálculo da periculosidade devida a eletricitários
O cálculo do adicional de periculosidade de 30%, devido aos eletricitários, deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas. Sob esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista a um empregado de Furnas Centrais Elétricas S/A, garantindo-lhe a integração do adicional por tempo de serviço no cálculo da parcela correspondente à exposição do trabalhador à atividade perigosa.
A decisão tomada pelo TST modifica pronunciamento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), contrário às pretensões do eletricitário. Segundo o TRT mineiro, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% foi corretamente observado por Furnas, pois calculado sobre o salário fixo do trabalhador.
“Dispõe o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, que o adicional de periculosidade recairá sobre os salários, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”, registrou o TRT mineiro, que também refutou a alegação de que a norma interna da empresa estabelecia o cálculo sobre a totalidade do salário recebido por seus empregados.
O órgão regional descartou, ainda, outro argumento do trabalhador que afirmou a validade da Lei nº 7.369, de 1985, ao invés do artigo 193 da CLT, para o exame do tema. “A Lei nº 7.369/85 não determina a integração de outras parcelas à base de cálculo, mas dispõe o pagamento do adicional de 30% ‘sobre o salário que perceber’, o que importa no salário-base sem o acréscimo de outras vantagens que integram a remuneração”.
No TST, o eletricitário sustentou que a posição adotado pelo TRT mineiro resultou em violação à norma constitucional que prevê a remuneração por atividades perigosas e ao artigo 1º da Lei nº 7.369/85. O dispositivo prevê que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber”. Também alegou a inviabilidade da aplicação do artigo 193 da CLT ao seu caso, já que a norma empresarial previu a integração do adicional por tempo de serviço no salário-base.
No TST, foi reconhecida que a legislação aplicável aos eletricitários é a específica e não o dispositivo da CLT. Com base nesse pressuposto, Cristina Peduzzi frisou que a jurisprudência do TST foi consolidada em torno do cálculo sobre as parcelas salariais pagas aos eletricitários. A Orientação Jurisprudencial nº 279 da Seção Especializada em Dissídios Individuais –1 (SDI-1) e a Súmula nº 191 do TST refletem esse entendimento.
“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”, prevê a Súmula.
A decisão da Terceira Turma do TST restringiu-se à integração do adicional por tempo de serviço no cálculo da periculosidade. Outro pedido do trabalhador, relacionado a um reenquadramento no plano de cargos e salários foi negado pelo Tribunal. (RR 798084/2001.8)
Fonte: TST