Jornada de jornalista só pode ser ampliada por acordo escrito
O TRT de Minas, por sua 4a Turma, confirmou decisão de Primeira Instância, reconhecendo que a elevação da jornada legal do jornalista para 07 horas diárias não prescinde de acordo escrito, em que se estipule aumento do salário na mesma proporção do acréscimo de tempo trabalhado.
A reclamada sustentou em seu recurso que a reclamante fora contratada para trabalhar sete horas diárias, com a remuneração correspondente. Porém, o contrato de trabalho da autora, bem como sua ficha funcional falaram contra a tese patronal. Ficou comprovado que a jornada contratada era de 05 horas, sem qualquer previsão de elastecimento como determina o art. 304 da CLT, embora a reclamante tenha trabalhado 07 horas diárias durante todo o período de vínculo empregatício.
A prova foi também favorável à reclamante no sentido de que o aumento da jornada não se fez acompanhar da evolução salarial correspondente, jogando por terra as alegações da defesa.
A modificação unilateral da jornada contratada caracteriza alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, o que encontra vedação no art. 468 da CLT, levando à sua nulidade, ou seja, permanecem válidas as condições pactuadas anteriormente. Process RO nº 02361-2005.-131-03-00-3
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região