Cesta-alimentação concedida pela CEF é só para ativos
O auxílio de cesta-alimentação concedido a funcionários ativos da Caixa Econômica Federal não vale para os aposentados. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
A Seção reconheceu que o benefício foi instituído em negociação coletiva de trabalho exclusivamente para os empregados ativos. A negociação teve a participação da Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, responsável pela defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria.
O ministro João Batista Brito Pereira ressaltou que a flexibilização no Direito do Trabalho permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas, “portanto, se as partes decidiram estabelecer o pagamento do auxílio cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas”. A decisão solidifica a jurisprudência do TST no sentido de atender norma constitucional que reconhece como válidas as decisões decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Histórico
Os aposentados contestaram a legalidade da concessão da cesta somente aos empregados ativos, em detrimento do direito dos inativos e pensionistas. Argumentaram, ainda, que o benefício foi introduzido como forma de “burlar” o reajuste inflacionário que deveria incidir sobre o auxílio-alimentação (concedido a ativos e inativos).
A 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o direito à cesta aos inativos. A primeira instância entendeu que o benefício não tem origem salarial e, por isso, não pode ser incorporado à aposentadoria.
A Justiça ressaltou que o auxílio cesta-alimentação no valor de R$ 50 foi criado a partir de um acordo coletivo de trabalho, enquanto o auxílio-alimentação no valor de R$ 242 tem previsão legal. De acordo com a sentença, os valores eram pagos no mesmo cartão magnético “por mera questão de desburocratização” e não por fraude como alegam os aposentados. A Justiça manteve a sentença e acrescentou que “a Constituição não proíbe tratamento desigual àqueles que se encontram em condições diferentes, como ocorre no presente caso”.
O ministro Brito Pereira esclareceu que não se aplica ao caso o disposto no artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas. “Não se trata de ato unilateral da empresa que, para se furtar de estender o reajuste do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, criou um outro benefício apenas para os empregados em atividade. Trata-se de um acordo coletivo, que aliás, não retirou vantagens dos reclamantes, mas apenas não estendeu a eles uma parcela concedida aos empregados em atividade”, finalizou.