Decreto n. 5.811, de 21 de junho de 2006

 

DECRETO Nº 5.811, DE 21 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

Art. 2º Ao CNES compete:

I – estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II – propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV – avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V – examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VI – coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII – estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VIII – colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e

IX – aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O CNES terá a seguinte composiçã

I – Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:

a) um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) um representante do Ministério das Cidades;

e) um representante do Ministério do Meio Ambiente;

f) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) um representante do Ministério da Fazenda;

i) um representante do Ministério da Integração Nacional;

j) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

l) um representante do Ministério da Educação;

m) um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

n) um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

o) um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

q) um representante da Caixa Econômica Federal;

r) um representante do Banco do Brasil S.A.;

s) um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e

t) um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;

II – Empreendimentos Econômicos Solidários:

a) um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária – ANCOSOL;

b) um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão – ANTEAG;

c) um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária – CONCRAB;

d) um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil – UNISOL;

e) um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES; e

f) quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária – FBES;

III – outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:

a) um representante indicado pela Articulação do Semiárido – ASA;

b) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

c) um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia – GTA;

d) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs – CONIC;

e) um representante indicado pela Rede Cerrado;

f) um representante indicado pela Rede Mulheres e Economia;

g) um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho – UNITRABALHO;

h) um representante indicado pelo Movimento Nacional de Catadores;

i) um representante indicado pelo Movimento Nacional Quilombolas;

j) um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares – ITCP’s;

l) um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;

m) um representante da Cáritas Brasileira;

n) um representante indicado pelo Fórum de Comércio Ético e Solidário;

o) um representante da Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito – ABCRED;

p) um representante da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais – ABONG;

q) um representante da Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

r) um representante da Organização das Cooperativas do Brasil – OCB; e

s) um representante da Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores – ADS/CUT.

§ 1º Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos rgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.

§ 2º A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 4º A estrutura do CNES compõe-se de:

I – Plenário;

II – Comitê Permanente;

III – Secretaria; e

IV – Comitês Temáticos.

§ 1º Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 2º O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.

§ 4º Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.

§ 6º A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.

§ 7º O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.

§ 8º O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º São atribuições do Presidente do CNES:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e

III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 6º O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.

Art. 7º Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho  Emprego.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho