TST decide que é desnecessária a juntada do rol de substituídos
Veja abaixo o acórdão na íntegra:
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 962/2000-013-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ – 26/05/2006
PROC. Nº TST-E-RR-962/2000-013-15-00.1
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS – Com o
cancelamento da Súmula nº 310 do TST, no art. 8º, inciso III, da Nova
Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas
autêntica substituição processual ex lege, por força direta e
incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não se
justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos como
pressuposto da ação. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de
Revista n° TST-E-RR-962/2000-013-15-00.1, em que é Embargante GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA. e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS E REGIÃO.
A 1ª Turma da Corte, em processo oriundo do 15º Regional, por intermédio
do Acórdão de fls.330-334, deu provimento ao Recurso de Revista do
Sindicato-Autor para determinar o retorno do processo à Vara de origem, a
fim de que, afastada a exigência da juntada do rol de substituídos,
instrua e julgue a reclamação trabalhista.
A Reclamada interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios
Individuais de fls.336-339, com fundamento no artigo 894, da CLT.
A impugnação foi apresentada às fls.349-355.
O processo não foi enviado à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer,
ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, Art. 82, inciso I).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os
específicos dos Embargos.
1.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS
A Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Sindicato-Autor, com
fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, para
determinar o retorno do processo à Vara de origem, a fim de que, afastada
a exigência da juntada do rol de substituídos, instrua e julgue a
reclamação trabalhista. Consignou que o rol de substituídos não se faz
necessário na demanda proposta pelo sindicato, porque além de não esta
prevista em lei, propicia ao empregador exercer sobre o empregado
ostensivamente substituído, de forma mais intensa constrangimentos,
pressões e até retaliações ilegítima, o que comprometeria o escopo da
substituição processual sindical.
A Embargante alega que é indispensável que os substituídos sejam
qualificados desde o início do processo, para que não ocorra cerceamento
de defesa, já que o deferimento do adicional de periculosidade pressupõe o
exame de condições laborais individualizadas. Aponta ofensa aos artigos
896, da CLT e 8º, III, da Constituição da República. Transcreve arestos ao
confronto de teses.
Razão não lhe assiste.
Os modelos jurisprudenciais colacionados à fl.338, não possibilitam a
admissibilidade dos Embargos, à luz do artigo 894, b, da CLT, tampouco têm
o condam de vincular a decisão desta Corte.
Esta Corte, tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, por meio da Resolução nº 119, publicada no DJ de 1º.10.2003,
cancelou a Súmula nº 310 do TST, pelo que esta Seção de Dissídios
Individuais I está livre para interpretar os alcances do artigo 8º, inciso
III, da Constituição da República vigente.
Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, no art. 8º, inciso III, da
Nova Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas
autêntica substituição processual ex lege, por força direta e
incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não havendo
mais sentido se exigir o rol de substituídos como pressuposto da ação.
O art. 8º, inciso III, da Constituição da República, tem a seguinte
redaçã
“III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou
administrativas;”
Por outro lado, o art. 3º, da Lei nº 8.073/90, tem o seguinte teor:
“As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos
integrantes da categoria.”
Pois bem, em face do texto constitucional e da legislação ordinária acima
transcritos, a meu ver, têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação,
em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre
o interesse tutelado pela entidade e o interesse em disputa dos membros da
categoria.
A Constituição de 1988, ao deferir o direito de ação às entidades civis e
associações comunitárias, acentuou o reconhecimento do Estado quanto à
decisiva importância dos corpos intermediários na dinâmica do processo de
poder.
O problema que se coloca, além do enfoque subjetivo, é do enfoque
objetivo, voltado às questões passíveis de serem veiculadas em ação em que
o sindicato atue como substituto processual. Além das leis de política
salarial, as únicas hipóteses legalmente consideradas como passíveis de
substituição processual sã
a)ação de cumprimento de sentença normativa (CLT, art. 872, parágrafo
único) ou de convenção ou acordo coletivo (Lei nº 8.984/95);
b)cobrança de adicional de insalubridade (CLT, art. 195, § 2º);
c)recolhimento dos depósitos para o FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 25).
Quanto às hipóteses legalmente previstas para a substituição processual,
verifica-se igualmente que as anteriores à Carta Constitucional de 1988
contemplam apenas a substituição dos associados do sindicato, enquanto as
posteriores sinalizam para a substituição de toda a categoria.
Levando-se em conta os elementos supra-referidos, não há como fugir de
duas conclusões:
a)o art. 8º, III, da Constituição da República contempla hipótese de
legitimação extraordinária, reconhecida como de substituição processual,
que abrange, sob o enfoque objetivo, todo e qualquer interesse e direito
individual da categoria e coletivo, e não apenas aqueles referidos em leis
esparsas;
b)o mencionado dispositivo constitucional, bem como a legislação
particular pós-Constituição de 1988, sob o enfoque subjetivo, tratam da
substituição processual sindical como abrangente de toda a categoria.
A ampliação subjetiva da legitimidade ativa ad causam do sindicato
representou um passo de grande relevo, já que essa legitimação
extraordinária para agir justifica o ingresso, em juízo, do substituto
processual, para postular e defender, em nome próprio, direito ou
interesses de terceiros, desde que se trate de direito individual
homogêneo, como definido no art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078,
de 11.09.1990, ou de toda a categoria profissional.
Por conseguinte, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
assegurou ao sindicato legitimação extraordinária para ajuizar ação, em
benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre o
interesse tutelado pela entidade e o interesse em disputa dos membros da
categoria. Isto porque, são interesses individuais da categoria aqueles
oriundos da mesma lesão a um interesse geral, que podem ser defendidos
judicialmente tanto pelo lesado individual, como também pelo sindicato,
dado o seu caráter transindividual.
Não vislumbro, assim, a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV,
da Constituição da República.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Brasília, 15 de maio de 2006.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Relator