Imposto de renda sobre aposentadoria deve ser deduzido sobre valor mensal
O desconto do imposto de renda (IR) sobre montante de verba previdenciária paga de uma só vez deve ser calculado de acordo com as parcelas mensais do benefício, e não sobre o total pago. Além disso, o pagamento deve observar a legislação vigente à época do benefício e as alíquotas e faixas de isenção previstas para o recolhimento do imposto. Com essas conclusões, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A.
O INSS insistiu no desconto do IR para o pagamento do valor total de diferenças de complementação de aposentadoria. O direito dos aposentados à complementação previdenciária foi reconhecido pela Justiça. Diante da decisão, o INSS entrou com recurso – embargos à execução – alegando cálculo maior do que o devido pela instituição.
O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido do Instituto e determinou a dedução do imposto de renda sobre o montante pago. A defesa dos aposentados apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que considerou incorreto o desconto sobre o valor total.
Para o TRF, o imposto de renda não deve incidir sobre o valor total devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria. Além disso, segundo o Tribunal, deve ser observada também a legislação vigente no mesmo período para fins de determinação de alíquotas e faixas de isenção. Somente os juros, que são pagos em parcela única, têm o desconto efetuado sobre o montante.
O INSS recorreu ao STJ reiterando seu entendimento de que pode deduzir o imposto de renda do valor total pago a cada aposentado, e não do valor mensal do benefício. Para o Instituto, a data do fato gerador do IR, no caso em questão, seria a da efetiva disponibilidade da verba trabalhista (do efetivo pagamento), e não, a data correspondente ao reconhecimento do direito à verba.
Ao relatar o processo, o ministro Luiz Fux confirmou a decisão do TRF. “Se os proventos, mesmo revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-los quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública”, enfatizou o ministro tendo seu voto acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Para o relator, “o aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.”