Intervalo intrajornada de rurícola tem norma própria

 
Intervalo intrajornada de rurícola tem norma própria 

Os trabalhadores rurais, os chamados rurícolas, não estão sujeitos às regras do intervalo intrajornada, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conforme voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão do TST resultou no acolhimento de recurso de revista de uma empresa rural paulista para excluir de condenação trabalhista o valor correspondente ao intervalo intrajornada, calculado como hora extraordinária acrescida adicional.

A Companhia Agrícola Luiz Zilo e Sobrinhos foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) a pagar o intervalo intrajornada a uma ex-empregada conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O dispositivo prevê que “quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

De acordo com o TRT, as provas do processo indicaram a redução do intervalo para refeição da trabalhadora rural em contrariedade às regras da CLT, que se estenderiam a todas as categorias de trabalhadores, inclusive os rurais.

A empresa recorreu ao TST para questionar o entendimento adotado na decisão regional. Argumentou a inviabilidade da aplicação da norma CLT ao caso, uma vez que a legislação que trata especificamente do trabalho rural prevê outro tratamento. Segundo o artigo 5º da Lei nº 5.889 de 1973, o intervalo para refeição, no meio rural, deve observar os “usos e costumes da região”.

Em seu voto, a Ministra Cristina Peduzzi (relatora) frisou que – à época de sua publicação (1943) – a CLT disciplinou o trabalho no âmbito urbano, excluindo expressamente o trabalhador rural de sua abrangência. A CLT estendeu poucos dispositivos aos rurícolas como os relativos ao salário-mínimo, aviso prévio e remuneração. A legislação específica só surgiu com o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214 de 1964), posteriormente revogado pela Lei nº 5.889/73, atualmente em vigor.

“Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento diferenciado em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional, além do intervalo intrajornada”, explicou Cristina Peduzzi.

A relatora também confirmou a existência de tratamentos diversos para a concessão do período de repouso. “Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região”, esclareceu.

“Evidenciada a existência de norma específica ao trabalhador rural, não há como conceder horas extras com base em dispositivo da CLT”, concluiu Cristina Peduzzi.