Intervalo intrajornada de rurícola tem norma própria
Os trabalhadores rurais, os chamados rurícolas, não estão sujeitos às regras do intervalo intrajornada, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conforme voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão do TST resultou no acolhimento de recurso de revista de uma empresa rural paulista para excluir de condenação trabalhista o valor correspondente ao intervalo intrajornada, calculado como hora extraordinária acrescida adicional.
A Companhia Agrícola Luiz Zilo e Sobrinhos foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) a pagar o intervalo intrajornada a uma ex-empregada conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O dispositivo prevê que “quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
De acordo com o TRT, as provas do processo indicaram a redução do intervalo para refeição da trabalhadora rural em contrariedade às regras da CLT, que se estenderiam a todas as categorias de trabalhadores, inclusive os rurais.
A empresa recorreu ao TST para questionar o entendimento adotado na decisão regional. Argumentou a inviabilidade da aplicação da norma CLT ao caso, uma vez que a legislação que trata especificamente do trabalho rural prevê outro tratamento. Segundo o artigo 5º da Lei nº 5.889 de 1973, o intervalo para refeição, no meio rural, deve observar os “usos e costumes da região”.
Em seu voto, a Ministra Cristina Peduzzi (relatora) frisou que – à época de sua publicação (1943) – a CLT disciplinou o trabalho no âmbito urbano, excluindo expressamente o trabalhador rural de sua abrangência. A CLT estendeu poucos dispositivos aos rurícolas como os relativos ao salário-mínimo, aviso prévio e remuneração. A legislação específica só surgiu com o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214 de 1964), posteriormente revogado pela Lei nº 5.889/73, atualmente em vigor.
“Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento diferenciado em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional, além do intervalo intrajornada”, explicou Cristina Peduzzi.
A relatora também confirmou a existência de tratamentos diversos para a concessão do período de repouso. “Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região”, esclareceu.
“Evidenciada a existência de norma específica ao trabalhador rural, não há como conceder horas extras com base em dispositivo da CLT”, concluiu Cristina Peduzzi.