Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária
O contrato de experiência é uma modalidade contratual especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária, ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária – garantia de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho – não se aplica a esse tipo de contrato.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista da MV Distribuidora Ltda., situada no município de Cariacica (ES), isentando-a da condenação à reintegração e ao cumprimento da estabilidade de um ex-empregado. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou que a finalidade da estabilidade em caso de acidente do trabalho é a proteção da continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado, caso diverso do contrato de experiência.
O trabalhador que moveu a reclamação trabalhista foi contratado pela MV, como vendedor, em agosto de 2003, por um período de experiência de noventa dias. Um mês depois, sofreu um acidente de trânsito durante o trabalho. Na direção de uma moto, avançou um sinal de trânsito e chocou-se com outro veículo, fraturando ossos da perna direita. O INSS concedeu-lhe afastamento durante mais de cinco meses, período em que teve que usar gesso. Uma semana após o término da licença, foi demitido.
A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a reclamação procedente e condenou a empresa a reintegrar o empregado e mantê-lo pelo período correspondente à estabilidade garantida pela Previdência Social. Embora entendesse que o contrato de experiência não era compatível com a estabilidade, o juiz considerou que houve prorrogação tácita do contrato devido à ausência de manifestação da empresa ao término do suposto período de experiência. Desta forma, o contrato de experiência teria sido convertido em contrato por tempo indeterminado, gerando o direito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), no julgamento de recurso ordinário, sob o fundamento de que, “por ser todo trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social, a ele também é conferida a estabilidade provisória acidentária”. A MV recorreu então ao TST, insistindo na tese de que “a estabilidade acidentária não é assegurada ao empregado no curso do contrato de experiência”.
O ministro Aloysio Veiga ressaltou que, “o fato de ser segurado obrigatório da Previdência não assegura ao empregado a estabilidade provisória, se a contratação se efetivou por prazo determinado, como acontece nos contratos de experiência”. No entendimento do relator, adotado por unanimidade pela Sexta Turma, “não há qualquer garantia de que o contrato de experiência venha a transmudar-se em contrato por tempo indeterminado, após findado esse período preestabelecido”. Ele afirmou ainda que “a garantia no emprego impede a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, não sendo o caso em que o rompimento coincide com o termo final previsto no contrato” – já que o contrato de experiência pressupõe que ambas as partes estão de acordo quanto a seu prazo final.