Doença grave permite saque FGTS

 

Doença grave permite saque do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado integralmente em diversas situações, não necessariamente por conta de demissão sem justa causa. Doenças como câncer e Aids permitem ao trabalhador o resgate do saldo da conta vinculada do FGTS. Não somente no caso do titular da conta do FGTS está doente, mas quando qualquer um de seus dependentes estiver acometido pelo câncer ou portador do vírus HIV.

No ano passado, 32,6 mil trabalhadores, com neoplasia maligna, sacaram o FGTS, o equivalente a R$ 137,4 milhões. Já 29,2 mil trabalhadores portadores de HIV resgataram R$ 34, 2 milhões da conta vinculada do FGTS.

Trabalhadores com câncer e com vírus HIV também podem retirar o PIS/Pasep de contas cadastradas no sistema antes de 4 de outubro de 1988. As cotas são de responsabilidade do Ministério da Fazenda. O Fundo PIS/Pasep é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Como requerer – Para requerer, o beneficiário deve se dirigir a uma das agências da Caixa Econômica.

Para os doentes com HIV, é preciso apresentar carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 7.670/88, exames laboratoriais correspondentes, comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS.

Para os casos de neoplasias, carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 8.922/94, exames histológicos ou anatopatológicos, conforme o caso, e comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS;

Outros casos – A movimentação da conta vinculada do FGTS também pode ser feita por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, por exemplo. Por aposentadoria, falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), liquidação ou amortização do saldo devedor do financiamento; quando o titular da conta vinculada tem idade igual ou superior a 70 anos; permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13 de julho de 1990 e para os demais contratos, com a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sendo permitida a utilização máxima de 50% do saldo.

Está prevista, ainda, a possibilidade de retirada do saldo do FGTS, nos casos de necessidade pessoal em urgências e gravidades decorrentes de desastre natural, com limite de R$ 2,6 mil por pessoa. Serão observadas as seguintes condições: o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo governo federal. A solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo governo federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, determina ainda que o trabalhador pode resgatar o valor do saldo do fundo quando ele ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Porém, o inciso 14º do artigo 20, que trata deste item, está em fase de regulamentação. Apesar de o texto ter sido incluído na lei em 2001, o inciso precisa ser regulamentado por decreto.