LEI Nº 11.304, DE 11 DE MAIO DE 2006
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado.
O Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 473. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
RENAN CALHEIROS
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Luiz Marinho