Lei nº 11.304, de 11 de maio de 2006.

LEI Nº 11.304, DE 11 DE MAIO DE 2006

 

 

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado.

 

O Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

 

“Art. 473. ………………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………………..

 

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

RENAN CALHEIROS

 

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 

Luiz Marinho