Justiça gratuita para empregador pobre
Um empregador, dono de uma banca de jornais em Curitiba, assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção de custas processuais para recorrer de sentença em que foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. O pedido de justiça gratuita havia sido negado pela segunda instância, pois esta concluiu que o benefício destina-se apenas aos empregados.
O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, relatou a situaçã o microempresári dono de uma firma individual, ao interpor o recurso, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Diante da peculiaridade evidenciada no processo, afirmou, não é razoável a deserção declarada pelo Tribunal Regional, pois tirou do empregador o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau.
A Lei nº 1.060/50 garante justiça gratuita aos residentes no País que declarem não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, porém, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), essa norma deve ser interpretada em conjunto com dispositivo da CLT que menciona como requisito recebimento de até dois salários mínimos. Esse requisito, para o TRT, “leva à inafastável conclusão de que somente empregado reclamante é devido o beneplácito da justiça gratuita”.
O ministro Luciano de Castilho afirmou que a Constituição (art. 5º, inciso LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, “sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica”. (TST-RR 728010/2001)