Candidato consegue anulação de exame psicotécnico que o reprovou
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso de Verdi Luz Furnaletto para anular o exame psicotécnico no qual foi reprovado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado ainda passível de recurso.
No caso, Furnaletto recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, denegou o mandado de segurança contra ato do secretário de Segurança Pública, do diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Acadepol) e do presidente da comissão de concurso da Universidade do Estado, insurgindo-se contra o exame de avaliação psicológica, com o objetivo de permanecer no concurso público para o cargo de delegado de polícia substituto, regulamentado pelo Edital 2/2001.
O TJ/SC pronunciou a decadência para a impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que Furnaletto não se dirigiu contra a sua reprovação no exame psicotécnico, mas contra os critérios estabelecidos no edital, pelo que já havia ultrapassado os 120 dias de que trata o artigo 18 da Lei n. 1.533/51. Entendeu, ainda, que o exame questionado está previsto na Lei Estadual 6846/86, que trata do Estatuto da Polícia Civil.
Segundo o candidato, ele obteve, após a realização da prova objetiva e de redação, a 28ª colocação, habilitando-se para a fase do exame psicotécnico. Realizado o exame, foi divulgada a lista dos candidatos considerados aptos, da qual não constava o seu nome, sem que qualquer outra informação lhe fosse prestada quanto à sua desclassificação no concurso, motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança. A liminar foi concedida e Furnaletto efetuou a prova de aptidão física, foi aprovado e matriculou-se na Academia de Polícia para o curso de formação.
Quanto à decadência, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que ela não se efetivou pois o candidato não se insurgiu contra as regras do edital, mas sim contra a sua não-aprovação na fase do exame psicotécnico, que entende de caráter subjetivo e irrecorrível. A ciência desse ato deu-se quando da publicação do resultado do exame psicotécnico em 19/3/2002 e a interposição do mandado de segurança no dia 21 do mesmo mês.
No mérito, o relator destacou que o STJ firmou entendimento segundo o qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível.
“A revisibilidade do resultado dos exames psicotécnicos e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir”, afirmou o ministro.
Quanto ao caráter sigiloso e irrecorrível, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, além de não existirem critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, verificou-se estar incontroverso nos autos que a Administração limitou-se a divulgar a lista dos candidatos considerados “aptos” no exame psicotécnico.
“Os candidatos não tiveram conhecimento das razões de sua inaptidão e dos critérios utilizados. Tem-se, por conseguinte, o caráter absolutamente subjetivo do exame, tendo em vista que realizado de acordo com o livre arbítrio do examinador. Daí a ilegalidade do teste, conforme jurisprudência desta Corte, e a violação de direito líquido e certo do impetrante”, disse o relator.
Process RMS17103- STJ