TST confirma a inconstitucionalidade de medida provisória que triplicou para os entes públicos o prazo para embargos à execução
A 4ª Turma do TST decidiu que o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que triplicou, para os entes públicos, o prazo para a interposição de embargos à execução é inconstitucional. A Turma, seguindo decisão anterior confirmada pelo Tribunal Pleno, entendeu que a ampliação do prazo recursal não atende ao requisito de urgência necessário para a edição de medida provisória.
A decisão foi tomada no julgamento de um processo envolvendo a FGTAS – Fundação do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul.
A FGTAS havia interposto um recurso de embargos à execução, considerando o prazo estendido pela MP. O art. 730 do Código de Processo Civil define o prazo de dez dias, e o art. 884 da CLT, prevê cinco dias para a interposição de embargos à execução. A MP ampliou ambos para 30 dias.
O juiz de primeiro grau considerou o recurso intempestivo ao fundamento de que a MP é inconstitucional, decisão mantida pelo TRT-RS (4ª Região) no julgamento do agravo de petição.
Ao recorrer ao TST, a FGTAS alegou que a decisão sobre a inconstitucionalidade da medida provisória não poderia ser tomada por uma Turma do TRT, e sim por seu Tribunal Pleno. Mas o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins, observou que o Órgão Especial do TRT-4 já havia declarado inconstitucional uma medida provisória anterior que, com reedições e alterações, teria resultado na atualmente questionada.
“A jurisprudência do TST e do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da medida provisória”, afirmou o relator em seu voto. “Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização ou não da urgência da MP nº 2.180-35, de 24/08/01, e, conseqüentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do seu art. 4º, que estabelece dilatação do prazo em favor da União para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor processual ao Estado.”
Analisando a questão com base em decisões do TST e do STF em caso semelhante – a ampliação de prazo para ajuizamento de ação rescisória -, o relator concluiu que “o favor processual concedido para a União, no sentido de triplicar o prazo para a oposição de embargos à execução carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional, uma vez que o problema vem de longa data e o caminho de aparelhar melhor a advocacia pública não tem sido trilhado.”
Em agosto, a 4ª Turma do TST havia julgado processo semelhante (RR nº 70/1992-011-04-00.7), com decisão idêntica, em que a FGTAS também era parte. A Turma levantou o incidente de inconstitucionalidade e encaminhou o processo ao Tribunal Pleno, que confirmou o entendimento.
Fonte: TST (RR 1201/1996-020-04-00.8)