Câmara aprova alteração na CLT
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei nº 4.730/04, que permite aos advogados, sob sua responsabilidade pessoal, declarar autênticas as cópias de documentos oferecidos como prova nas ações trabalhistas. O texto dispensa a necessidade de autenticação em cartório.
O objetivo é racionalizar os procedimentos dos cartórios e otimizar a atividade profissional do advogado. Elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta segue agora para a CCJ do Senado.
O projeto de lei está entre as 23 propostas de alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista apresentadas pelo Executivo ao Congresso Nacional no final do ano passado, como parte do “Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano”.
Os projetos, que compõem a reforma infraconstitucional (ou processual), têm como objetivo simplificar recursos judiciais e a valorizar decisões de primeira instância, de maneira a coibir a utilização da Justiça para fins meramente protelatórios.
Conheça o projeto de lei
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redaçã
“Art. 830 – O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único – Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.