Justiça do Trabalho julga caso envolvendo trabalhador autônomo

 

Justiça do Trabalho começa a julgar relação de trabalho

Trabalhador autônomo deve procurar a Justiça do Trabalho. Isto porque a reforma do Judiciário estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho. E esta nova competência começa a ser exercida.

A 4ª Turma do TRT-SP chamou para si o julgamento de ação que um trabalhador autônomo, especialista em demarcação de terras, moveu contra uma empresa, a Pinhal Empreendimentos Imobiliários.

A empresa alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo que envolve um contrato de prestação de serviços por um autônomo.

O relato, juiz convocado Ricardo Artur Costa e Trigueiros, no entanto, entendeu que a Emenda Constitucional 45, conhecida como Reforma do Judiciário, alterou o artigo 114 da CF/88, “atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho e não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego”.

Segundo o relator, “o novo texto constitucional, em matéria de competência, alcança os processos em curso, a teor do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil”, que estabelece: “são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

“Não há a menor dúvida que a presente controvérsia, ainda que não trate de conflito no âmbito de relação de emprego, versa sobre inadimplemento de obrigação dentro de uma relação de trabalho, de sorte que, sob qualquer óptica que se possa examinar o argumento, a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para apreciar o litígio em exame”, decidiu o juiz Trigueiros.

Segundos os autos, o profissional, trabalhador autônomo, foi contratado verbalmente pela Pinhal para fazer o levantamento topográfico de uma fazenda. Foi acertado o preço de R$ 30 mil pelo serviço mas a empresa só pagou R$ 1.500. O trabalhador entrou, então, com ação na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Em sua defesa, a Pinhal alegou que o serviço não foi concluído. Por isso, teve de contratar outros especialistas para refazer o trabalho. O juízo de primeira instância não acolheu a argumento e entendeu que a empresa deveria ter exigido do trabalhador que refizesse o trabalho. Assim, condenou a Pinhal a pagar os R$ 28,5 mil que faltavam do combinado. Esta recorreu ao TRT-SP.

No mérito, por unanimidade, a 4ª Turma confirmou a sentença de primeira instância.

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP NO:02617200206902000(20030926518)

RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: PINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

1°) RECORRIDO:

2°) RECORRIDO: MARCOS MEDEIROS

IGUAÇÚ IMÓVEIS S/C – N/P SÓCIO MÁRIO DA SILVA BRITO

ORIGEM: 69ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. A Emenda n° 45 de 08 de dezembro de 2004 alterou o artigo 114 da CF/88, atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho (incisos I e IX) e não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego. O novo texto constitucional, em matéria de competência, alcança os processos em curso, a teor do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil.

Contra a respeitável sentença de fls.124/125, recorre a segunda reclamada argüindo preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar instrumento particular de prestação de serviços técnicos de engenharia para fins de regularização em área rural. No mérito, afirma que incumbia ao reclamante o ônus da prova na forma do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, alegando que o reclamante simplesmente argumentou, contudo nada provou. Aduz ainda, que o reclamante não efetuou os serviços contratados.

Contra razões às fls. 139/143

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.114, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Resta completamente afastada a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, com o advento da nova ordem constitucional através da Emenda n° 45 de 08 de dezembro de 2004, vez que o legislador constituinte houve por bem alterar o artigo 114 da CF/88, atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho e não apenas os conflitos oriundos das relações de empreg

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(..)

IX -outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” (grifamos).

O novo texto constitucional, em matéria de competência, alcança os processos em curso, a teor do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. (grifamos)

Não há a menor dúvida que a presente controvérsia, ainda que não trate de conflito no âmbito de relação de emprego, versa sobre inadimplemento de obrigação dentro de uma relação de trabalho, de sorte que, sob qualquer óptica que se possa examinar o argumento, a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para apreciar o litígio em exame.

Rejeito assim a preliminar.

MÉRITO

A questão é de simples solução, diante da controvérsia instaurada no curso da demanda. Objetivamente, a discussão passa pela definição do endereçamento da carga probatória, visto que a recorrente atribui ao recorrido o ônus probatório.

Pois bem, dos autos se extrai ser incontroverso que o reclamante trabalhou para a recorrida.

A controvérsia nasceu do fato de o reclamante ter alegado que os serviços contratados não foram pagos em sua integralidade.

Opondo-se à pretensão, a reclamada sustentou que os serviços não foram executados apesar de ter sido fornecido todo o material possível para realização dos mesmos (vide fls.75)

Em face do teor da defesa operou-se a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 333, II, do CPC.

Competia, assim, à recorrente, comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação e desse encargo não se desincumbiu plenamente, diante da prova produzida.

A distribuição inversa da carga probatória decorre da alegação feita em defesa, pela recorrente, de fato impeditivo/modificativo do direito vindicado pelo do autor.

Nessa linha de raciocínio temos que a única testemunha ouvida não fez prova: a uma, de que os serviços não foram executados; a duas, de que todo o material possível para realização dos serviços foi efetivamente colocado à disposição do reclamante.

De outra parte, temos a alegação em defesa (fls. 75), de insatisfação da reclamada quanto aos serviços executados, que classificou de “imprestáveis”, e a declaração de que contratou dois outros profissionais, afirmando textualmente que “…. por conta da imprestabilidade dos serviços do reclamante e pela própria inexecução dos serviços teve de contratar dois outros profissionais…”

Nesse aspecto a controvérsia pede o exame acurado do objeto da contratação, o que se resolve pela leitura do contrato encartado às fls.78 e seguintes. Do referido documento não verifico existir qualquer cláusula que trate da insatisfação da contratante quanto à qualidade dos serviços.

Logo, o argumento da imprestabilidade para justificar a falta de pagamento, neste aspecto, não pode ser acatado.

No tocante ao segundo fundamento da recorrente, formulado em contestação (fls.75), de que viu-se obrigada a contratar dois outros profissionais para realizar aqueles serviços não executados pelo recorrido também não pode ser acatado, visto que a única testemunha não demonstrou que foram contratados profissionais exatamente para realização daqueles serviços contratados com o reclamante através do contrato fls.78/82.

Nesse aspecto, importante é destacar que a reclamada intrigantemente não juntou os novos contratos para demonstrar que novos profissionais, segundo sua alegação, tiveram que ser contratados para execução dos mesmos serviços que tinha contratado com o recorrido.

Dessa forma, não tendo a reclamada produzido prova dos fatos impeditivos e modificativos alegados em contestação, não há como acatar a pretensão de reforma da respeitável sentença.

Mantenho.

Do exposto, conheço do apelo, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença de origem, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Juiz Relator