Resolução do TST estabelece que declaração de autenticidade pelo advogado é indispensável
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que é indispensável que o advogado declare a autenticidade das cópias utilizadas na formação do agravo de instrumento. Via resolução administrativa, o tribunal adaptou-se à lei nº 10.352/01, que modificou dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o artigo 544, para autorizar o advogado a declarar a autenticidade das peças que compõem um agravo de instrumento.
A medida pôs fim à necessidade de autenticação de cada um dos documentos, trazendo agilidade ao trâmite processual, mas não dispensou o advogado de fazer a declaração.
O entendimento foi ratificado pela SDI-1 no julgamento de recurso da Companhia Brasileira de Bebidas S/A, que apresentou agravo sem a declaração do advogado relativa à autenticidade das peças. Alguns documentos estavam autenticados em cartório e outros não.
Entre as peças não autenticadas estava a cópia da procuração ao advogado. O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, com base em decisão do STF considerou dispensável a declaração de autenticidade das peças, mas sua posição não foi mantida pela seção. “Se o advogado juntou cópias não autenticadas, a responsabilidade é dele. Ele não precisa dizer nada”, afirmou. O relator foi seguido somente pela ministra Cristina Peduzzi.
Ao divergir do relator, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, que alertou sobre o risco de se dispensar tal exigência. “Penso que nós não devemos ir tão longe. Já demos um importante passo quando permitimos que o advogado afirme a autenticidade da fotocópia. Sempre fui contra a exigência de autenticação das peças, por considerá-la uma burocracia desnecessária. Mas, se liberarmos a declaração de próprio punho do advogado, o processo ficará sem segurança, o que poderá ocasionar conseqüências gravíssimas, na medida em que não se saberá sobre quem deve recair a responsabilidade”, disse Vantuil.
Segundo o ministro Rider de Brito, “o que o TST tem dispensado é o excesso de formalismo na elaboração da declaração”.
O ministro João Oreste Dalazen endossou a informação, lembrando que não há forma rígida para esta declaração, que pode ser breve e feita de próprio punho pelo advogado.
O ministro Lélio Bentes Corrêa acrescentou que a lei nº 10.352/01 facultou às partes deixar de autenticar as peças e não a faculdade de declarar, ou não declarar, a autenticidade das mesmas. De acordo com a CLT, o direito processual comum aplica-se ao direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.
TST: E-AIRR 820/2001