TST garante reintegração de empregado soropositivo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito à reintegração no emprego a um portador do vírus HIV, ao negar um recurso da AFL do Brasil Ltda, empresa do setor de autopeças, com sede em Itajubá (MG). A tese do TST para confirmar o direito do trabalhador é a de que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador de AIDS e garante-se sua reintegração quando a empresa tem conhecimento sobre a doença.
“A dispensa arbitrária e discriminatória do empregado portador de AIDS gera o direito à reintegração em face dos princípios constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana”, considerou a Juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do recurso no TST.
A demissão sem justa causa do trabalhador foi inicialmente cancelada pela primeira instância (Vara do Trabalho) e confirmada, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Ambas as instâncias enfatizaram o retorno do trabalhador aos quadros da empresa como medida necessária devido ao seu alcance social e humanitário, argumento usado para afastar as tentativas da empresa de desligamento do trabalhador.
“Ainda que a medicação utilizada minimize os riscos, as condições socio-econômicas do trabalhador não lhe garantem uma alimentação adequada, exercícios, acompanhamento médico, etc”, observou o TRT mineiro. “O só fato de trabalhar para uma empresa o mantém útil não só para si como também para a sociedade”, acrescentou o órgão de segunda instância.
“Este é um grande medicamento”, concluiu o TRT, após verificar que, por possuir mais de 600 empregados, a empresa deveria ter em seus quadros 4% de trabalhadores reabilitados, percentual previsto em lei e que corresponderia a aproximadamente 24 profissionais, no caso da AFL do Brasil. Segundo a Justiça do Trabalho mineira, o empregado da AFL poderia ser enquadrado nessa hipótese.
No TST, a defesa da empresa argumentou que o fato de ter ciência da enfermidade do empregado não foi o fator determinante para sua dispensa. Juridicamente, sustentou a inexistência de lei específica que determine a reintegração do portador do vírus HIV e considerou inválida a presunção de dispensa discriminatória adotada pelas instâncias trabalhistas mineiras.
A relatora do recurso observou que a legislação processual (artigo 335 do Código de Processo Civil) faz referência expressa à presunção como um meio à disposição dos julgadores para partir de um fato conhecido – no caso, ciência da doença do empregado – e concluir pela existência de outro fato, ou seja, a dispensa discriminatória.
Perpétua Wanderley também observou que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que “empregado portador da AIDS, em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade ou a garantia no emprego, quando caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória”.
Ao confirmar esse entendimento, a relatora citou decisões tomadas no mesmo sentido em processos relatados pelos Ministros Vantuil Abdala (Presidente do TST), João Oreste Dalazen e Lélio Bentes Corrêa. (RR 381/2004-061-03-40.7)