Incide IR sobre complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada

 

Incide IR sobre complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada

Incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deferiu pedido da Fazenda Nacional para reformar decisão pela não-incidência do imposto.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que examinou tese relativa à incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada.

Para isso, sustentou que não há como conceder isenção sem ter havido prévia tributação da entidade de previdência privada. Alegou, ainda, violação do artigo 33 da Lei nº 9.250/95, que não fez qualquer distinção quanto ao fato de as contribuições terem sido recolhidas antes ou depois de sua vigência para fins de incidência do imposto, razão por que seria devido o imposto de renda sobre todas as importâncias recebidas a título de complementação.

Ao votar, a relatora, Ministra Eliana Calmon, ressaltou que, na adesão ao plano de previdência complementar, estipula-se o valor da complementação, bem como o valor da contribuição mensal do participante, a fim de que ele tenha direito de receber o quantum pretendido pelo beneficiário. “Aparente equilíbrio entre o valor da contribuição mensal e da complementação de proventos decorre, apenas, de cálculos atuariais, que levam em conta fatores diversos e não apenas do montante da contribuição do participante”, disse.

Assim, a inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia, prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.

“Nesse caso, o beneficiário pode receber valor muito maior do que aquele para o qual contribuiu, se sobreviver muitos anos após a aposentadoria, ou muito menor, no caso de morte prematura, situação que pode ser perfeitamente comparada, nesse ponto, com o contrato de seguro”, afirmou a relatora.

Dessa forma, continuou a Ministra, se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexiste bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei nº 7.713/88 ou na vigência da Lei nº 9.250/95.

“A conclusão desse raciocínio leva ao seguinte desfech em caso de recebimento de aposentadoria complementar é sempre legítima a incidência do imposto de renda, pois há acréscimo no patrimônio do beneficiário, conforme previsto no artigo 33 da Lei 9.250/95”, concluiu a relatora. Process RESP 668850.