Função comissionada é isenta de contribuição previdenciária a partir de 1999
Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O indeferimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Edson Vidigal, para que a questão seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mantém o entendimento da Primeira Turma do STJ de que deve ser afastado, a partir da edição da Lei n.º 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação. Isso porque a contribuição não pode exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.
A questão foi originalmente decidida pela Turma em um recurso do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil (SINAL) contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região (DF) que considerou cabível o desconto. Para o TRF, a contribuição dos servidores públicos civis não é cobrada exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os benefícios que integram a seguridade social: licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; assistência à saúde, entre outros.
Segundo o TRF, a retribuição pelo exercício de função comissionada, embora não mais se incorpore aos lucros de aposentadoria devido à revogação do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.527/97, não foi excluída da incidência da contribuição social dos servidores públicos civis instituída pela Lei n.º 9.783/99, que dela somente afastou as parcelas taxativamente enumeradas no seu artigo 1.º, parágrafo único. A decisão do tribunal regional se deu em um recurso contra decisão da primeira instância que, em um mandado de segurança coletivo, declarou não se poder exigir a cobrança de seus associados da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, prevista na Lei n.º 9.783/99.
O Min. Luiz Fux, relator do recurso no STJ, considerou ser do conhecimento de todos que o sistema de previdência social vem sendo reformulado na vontade de imprimir uma melhor distribuição de renda, bem como de reduzir as desigualdades sociais, como se revelou o alvo da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, que trouxe novos contornos à Previdência Social, envolvendo cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes. Conclui-se assim que, com a falta de dispositivo legal que defina como base de cálculo a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação dos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do artigo 150 e parágrafo 1.º do artigo 145 da Constituição.
Diante da decisão, o Banco Central do Brasil apresentou recurso extraordinário tentando levar a questão à análise do Supremo. Pretende o Bacen ver declarada constitucional a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores remuneratórios pagos a título de “terço-constitucional”. Para o presidente do STJ, contudo, a matéria constitucional tida como violada pela autarquia não foi apreciada pela Primeira Turma do Tribunal, o que impede a admissão do recurso. Dessa forma, ainda que não apreciado o mérito, fica mantida a decisão da Primeira Turma de que os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no artigo 1.º da Lei n.º 9.783/99.
Fonte: STJ