TST esclarece regra sobre o adicional de periculosidade
O cálculo do adicional devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa incide sobre seu salário básico. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista à Supergasbrás Distribuidora de Gás S.A.. O julgamento isentou a empresa de pagar a um ex-empregado o adicional de periculosidade apurado sobre a remuneração (salário somado a outras parcelas).
A decisão baseou-se em previsão contida na primeira parte da Súmula nº 191 do TST: “o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. A súmula observa a exceção prevista na Lei nº 7369 de 1985, que estabelece base de cálculo mais abrangente (sobre a remuneração) para a definição do adicional devido aos eletricitários.
A exceção foi adotada como regra pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que assegurou a um digitador demitido pela Supergasbrás o adicional de periculosidade com a base de cálculo mais abrangente. A parcela lhe era devida, pois tinha de transitar próximo à área de armazenamento dos gases usados nos botijões para chegar ao escritório da empresa.
O Juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso no TST, detectou o equívoco do TRT capixaba ao reconhecer a um digitador prerrogativa exclusiva dos que trabalham em empresas de energia elétrica. “Não se trata do adicional de periculosidade dos eletricitários disciplinado pela Lei nº 7369/85 e sim da hipótese prevista pelo artigo 193, § 1º da CLT”, explicou.
As outras alegações formuladas pela Supergasbrás, contudo, não foram conhecidas pela Quarta Turma do TST. Com isso, foi mantida a decisão que determinou o recolhimento de contribuições para o Fundo de Garantia, o pagamento de horas extras e a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Esse retorno foi possibilitado por norma de acordo coletivo que assegurou, aos que contassem pelo menos dez anos de serviço a mesma empresa, garantia de emprego durante o período de 36 meses antecedentes ao requerimento de aposentadoria junto ao INSS. (RR 116/2000-008-17-00.5)
Fonte: TST