A negociação mantida entre o empregador e a Caixa Econômica Federal (CEF) em torno da regularização de depósitos atrasados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não impede o trabalhador de buscar judicialmente o recolhimento do FGTS. Com esse entendimento, expresso pelo juiz convocado Altino Pedroso dos Santos (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empregada do município de Gravataí (RS), submetida ao regime da CLT. Com base em dispositivo da legislação civil, o relator reconheceu a prerrogativa da trabalhadora. “O acordo de parcelamento obtido pelo empregador perante a CEF, com vistas à regularização dos débitos relativos ao FGTS, destina-se a excluir sanções impostas pelo não-cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para os depósitos, não alcançando os seus efeitos, todavia, o empregado, que dela não participou”, afirmou Altino Pedroso ao se referir ao artigo 1.031 do antigo Código Civil. O dispositivo prevê que a “transação (no caso, o parcelamento) não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervieram”. Segundo o relator, a norma revela que “os efeitos de acordo do FGTS não alcançaram a trabalhadora, que dele não participou”. O posicionamento adotado pelo TST reformula decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). De acordo com o órgão de segunda instância, a trabalhadora não possuía interesse de agir em relação aos depósitos de FGTS devidos a partir de outubro de 1988. Esse requisito corresponde, juridicamente, a uma das condições que a parte tem de demonstrar para ajuizar a ação. “Tendo em vista que o município, em virtude de dificuldades econômicas ou financeiras, obteve junto ao órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, o parcelamento dos seus débitos a título de depósitos fundiários, não há razão para se determinar o imediato recolhimento destes valores na constância da relação de emprego”, registrou o acórdão regional. Mesmo reconhecendo a previsão legal para a ação do empregado, o TRT negou o direito da trabalhadora. “É certo que o art. 25 da Lei 8.036/90 assegura ao empregado, ou seu órgão de classe, a ação para a efetivação dos recolhimentos em atraso. Contudo, se a empregada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o imediato saque dos valores depositados em sua conta vinculada, e se o empregador, por dificuldades financeiras, obteve do gestor do sistema (CEF) o parcelamento da dívida, não se percebe o interesse processual da autora em sua demanda”. No TST, o argumento da trabalhadora foi o de que o acordo de parcelamento entre o município gaúcho e a CEF não poderia impedir o ajuizamento da ação, a fim de regularizar o recolhimento do FGTS. Para tanto, baseou-se na previsão inscrita no artigo 25 da Lei 8.036/1990. O dispositivo estabelece que “poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei”. Em seu voto, Altino Pedroso reconheceu a validade do parcelamento dos débitos do FGTS, mas concordou com a autora do recurso em relação aos efeitos que essa negociação teria sobre a trabalhadora. “Não possui o condão de impedir que o empregado proponha reclamação trabalhista com o objetivo de compelir o empregar a efetuar o imediato recolhimento do FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória pagas durante o contrato de trabalho”. |