CAT não é obrigatória para comprovar doença ocupacional
Agora, comprovação é feita por meio do Nexo Epidemiológico.
Os segurados do INSS que adquirem Lesões por Esforço Repetitivo (Ler), também chamada de Doença Oesteomuscular Relacionada ao Trabalho (Dort) não dependem mais do preenchimento, pela empresa, da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para ter sua patologia reconhecida como doença ocupacional.
Agora, basta que o trabalhador apresente no INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças (CID), realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico, instituído pela Resolução n º 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004.
O assistente da Secretaria de Previdência Social (SPS), na Área de Saúde e Segurança do Trabalhador, do Ministério da Previdência, Paulo Rogério Pacheco, explica que o Nexo Epidemiológico se baseia no histórico da relação entre a doença apresentada e o histórico empresarial da patologia apresentada. “O servidor irá conferir, na hora da requisição do benefício, sem a necessidade da CAT, se a doença está inscrita como historicamente causada pela função exercida pelo trabalhador”, explica Pacheco.
Com isso, tanto a CAT como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se tornam elementos acessórios na comprovação das doenças ocupacionais. “Assim, há a inversão do ônus da prova. A empresa é que tem que provar que a doença não se deu em função da atividade, pois esta é a presunção”, acrescenta Pacheco.
Segundo ele, isso representa uma segurança para os empregados. “O problema é que as empresas não preenchiam a CAT porque, se a patologia apresentada pelo trabalhador for caracterizada como doença ocupacional, ele tem direito à estabilidade no emprego por um ano”. No período, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS.
Agora, com o novo procedimento, que tem como fundamento o Nexo Epidemiológico, o empregado não fica sujeito a ter seu benefício classificado como auxílio-doença comum, por conveniência da empresa, o que não dá as referidas garantias ao trabalhador.