Termo inicial para concessão de auxílio-acidente é a data da entrega do laudo pericial em juízo | |
O termo inicial para concessão de auxílio-acidente coincide com a entrega do laudo pericial em juízo, exceto nos casos de requerimento do benefício no âmbito administrativo. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo favorável a um segurado. O tribunal paulista condenou a autarquia ao pagamento ao segurado Elio José da Silva do auxílio-acidente, calculado em 50% do salário de benefício, a partir da citação (22 de setembro de 2000). Perícia referente a exame audiométrico havia apontado perda de audição nos percentuais de 14,48% no ouvido direito, 21,2% no lado esquerdo e 15,32% bilateral. A decisão também fixou abono anual, honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas, juros de mora, salários periciais e despesas processuais comprovadas, com atualização baseada no artigo 41 da Lei n. 8.213/91. Diante da decisão, o INSS recorreu ao STJ. “O termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data da juntada do laudo pericial em juízo, pois é quando restou comprovada a incapacidade laborativa”, argumentou. A autarquia apontou, ainda, divergência jurisprudencial e violação do artigo 23 da Lei n. 8.213/91. Ao examinar o recurso, o ministro relator Hamilton Carvalhido esclareceu que o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a concessão do auxílio-acidente como indenização. O segurado tem o direito a receber o benefício quando as lesões resultantes de acidentes de qualquer natureza resultarem em seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Conforme a lei, o auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício. O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. De acordo com o ministro, nas hipóteses em que não houve a concessão do auxílio-doença, o STJ firmou entendimento de que o “termo inicial do auxílio-acidente identifica-se com a juntada do laudo pericial em juízo, salvo nos casos em que haja o requerimento do benefício no âmbito administrativo”. Como no caso de Elio José da Silva não houve a concessão de auxílio-doença nem requerimento administrativo, “impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo”, concluiu o relator. Fonte: STJ |