STF reforma decisão do TST que considerou causa de extinção do contrato a aposentadoria espontânea
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 472674
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S): JOSÉ CARLOS VIEIRA
AGDO.(A/S): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
DECISÃO: Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, hipótese em que surgirá um novo contrato de trabalho, concluindo pela impossibilidade de pagamento da multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria, nos termos do art. 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 177/TST. Alega-se violação dos artigos 5º, II e XXXVI; 7o, I; 37, II e XI; e 173, § 1o, II, da Constituição Federal e sustenta que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 1.770. No julgamento da ADIn 1.770-MC, Moreira Alves, DJ 06.11.1998, o Plenário do STF suspendeu ex nunc a eficácia do § 1o do art. 453 da CLT. Consignou o Min. Moreira Alves em seu vot “… para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundament o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só – fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida como relevante. De outra parte, e à semelhança do que decidiu a maioria na ADIN 1.721, é conveniente a suspensão da eficácia desse dispositivo pelas repercussões sociais dele decorrentes.” Esse fundamento alcança o caput do art. 453 da CLT. Assim, provejo o agravo (art. 544, § § 3º e 4º, do C.Pr.Civil), que converto em recurso extraordinário e, desde logo, dou provimento a este (art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil), para reformar o acórdão recorrido na parte em que presume a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea.
Brasília, 13 de setembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator
Fonte: DJU de 11.10.2004