A existência de Comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação do serviço torna obrigatória ao empregado a submissão de sua demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista que extinguiu um processo cuja controvérsia não foi levada à conciliação prévia. “Tal é o expresso comando da lei”, afirmou a juíza convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora). O posicionamento adotado pelo órgão do TST é conseqüência de interpretação do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à conciliação prévia se no local de trabalho houver sido instalada comissão com essa finalidade, no âmbito da empresa ou do sindicato profissional. “O disposto no artigo 625-D da CLT conduz ao entendimento de que a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação representa verdadeiro pressuposto de constituição e validade do processo trabalhista”, explicou a relatora a fim de demonstrar o caráter obrigatório da previsão legal. O recurso de revista foi interposto no TST por Sé Supermercados Ltda. contra decisão favorável a uma ex-empregada tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP). Ao examinar o recurso da empresa contra condenação imposta pela primeira instância, o TRT registrou a inexistência de sanção ao empregado que se nega a submeter sua demanda à comissão de conciliação. O TRT também sustentou a ausência de menção legal da conciliação prévia como requisito necessário para o exercício da ação trabalhista e, após examinar as demais questões jurídicas do recurso, confirmou sentença favorável de diferenças salariais à ex-empregada. O reconhecimento do direito a esses valores, contudo, ficou prejudicado pelo fato da trabalhadora não ter observado a previsão legal de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia existente em seu local de trabalho. Essa inércia levou à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme a regra do Código de Processo Civil que prevê tal providência diante da ausência dos chamados pressupostos de formação e desenvolvimento do processo. “E isto não representa qualquer ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que o direito de ação não é absoluto, ao contrário, pois submete-se a determinados pressupostos e condições previstos na lei processual”, reforçou em seu voto Rosita Nassar com menção ao dispositivo constitucional que impede a lei de excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sob o aspecto constitucional, a relatora frisou que a legislação de criação das Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/00) permanece em vigor, apesar de algumas discussões sobre o tema travadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência da prévia submissão das demandas às comissões. |