A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em mais uma decisão, a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho. O entendimento sobre o tema não é unânime no TST, mas repetidas decisões de Turmas e da SDI-1 têm reconhecido a prerrogativa dos magistrados do Trabalho, como foi o caso dos embargos em recurso de revista da Fiat Automóveis S/A afastados (não conhecidos), conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. A controvérsia foi inicialmente examinada pela primeira instância trabalhista de Minas Gerais, que reconheceu a um ex-empregado da Fiat o direito à indenização por danos morais. Com base em perícia técnica, a Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais pela perda auditiva sofrida pelo trabalhador decorrente da prestação de serviços, por mais de dois anos, em contato com ruídos. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). O TRT rejeitou o argumento da empresa de que o valor da indenização teria sido arbitrado de forma aleatória. No recurso de revista no TST, a Fiat alegou a inexistência de qualquer ato doloso ou culposo que atentasse contra a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do trabalhador. Também frisou que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à atividade de seus empregados. A empresa argumentou ainda que julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça indicam a competência da Justiça Estadual, e não a do Trabalho, para examinar fatos relacionados a acidente de trabalho. No TST, o primeiro exame sobre o tema coube à Primeira Turma, que confirmou a competência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral. Em seu acórdão, relatado pelo juiz convocado Altino Pedrozo, a Turma reconheceu o nexo causal entre as lesões contraídas pelo trabalhador e a exposição ao ruído, até porque, quando admitido na Fiat, o profissional não tinha problema auditivo. “Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional adquirida na vigência do contrato de trabalho. É que toda vez que o pedido de reparação estiver umbilicalmente ligado à relação jurídica de direito trabalhista, seja por ofensa à honra, à moral e à dignidade do trabalhador, por ato do empregador, indiscutivelmente a competência para dirimir tal conflito é da Justiça do Trabalho”, observou Altino Pedrozo. Essa decisão foi confirmada, por maioria de votos, pela SDI-1. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a Orientação Jurisprudencial nº 327 do TST prevê à Justiça do Trabalho a atribuição para o exame de indenização de danos morais decorrentes da relação de emprego. Essa OJ, segundo a relatora dos embargos, também se estende às situações em que o dano moral decorre de acidente sofrido no curso do contrato de trabalho. (ERR 341/02-900-03-00.9) |