Turma Nacional dos JEFs reconhece benefício a maior incapaz sob guarda do avô A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que concedeu benefício de pensão por morte a maior incapaz que vivia sob a tutela judicial do avô. A Turma Nacional entendeu que não houve divergência entre a jurisprudência da Turma Recursal de SC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que os acórdãos paradigmas utilizados pelo INSS referiam-se a dependência econômica e incapacidade de menor designado ou guarda de menor . De acordo com acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Santa Catarina, o autor estava desde 1978 sob a guarda do avô por deficiência mental, sendo incapaz de trabalhar e de garantir sua subsistência. A renda familiar, oriunda do trabalho rural do pai do maior, em torno de um salário mínimo, comprovou a necessidade de auxilio do avô na criação do neto e conseqüente dependência econômica do mesmo. A alegação do INSS se baseava em acórdãos que tratam da impossibilidade da concessão da guarda de menor aos avós e da ausência de direito adquirido à dependente designado, se a morte do segurado for posterior à Lei nº 9.032/95 e Lei nº 9.528/97, sendo tese jurídica distinta do caso da guarda pela incapacidade do maior de idade. A Turma é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por dez juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sendo dois de cada Região da Justiça Federal. Nº do process 200372000548694 Fonte: CJF |