Decisão do TST beneficia trabalhador, que tem vínculo reconhecido, junto à Previdência
Mais uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na prática, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias após a reforma da Previdência aprovada durante o Governo FHC. Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TST acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias devidas em função de sentença trabalhista que reconhece apenas o vínculo empregatício, sem impor condenações financeiras.
A decisão tem importante impacto social, pois facilita a vida dos trabalhadores que tenham obtido reconhecimento judicial de vínculo de emprego, além de fortalecer o sistema previdenciário brasileiro. A avaliação foi feita pelo relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Ele explicou que até agora as decisões trabalhistas que reconheciam o vínculo de emprego valiam apenas como “início de prova material” para a ação que o trabalhador era obrigado a ajuizar na Justiça Federal para assegurar o direito aos benefícios da Previdência Social.
“A execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que a Justiça do Trabalho proferir permitem a inserção social dos trabalhadores na Previdência e na assistência social e lhes assegura os benefícios sociais em face do regime contributivo, que imediatamente decorre da sentença trabalhista que reconhece o vínculo de emprego, afastando-os da informalidade e, sobretudo, da exclusão social”, afirmou Vieira de Mello. Segundo o relator, nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é exclusiva do empregador, que não cumpriu com suas obrigações legais.
O caso julgado pela Quarta Turma do TST envolve uma secretária de Corumbá (MS) e a associação omissis. Em Primeira Instância, o vínculo de emprego foi reconhecido e a associação foi condenada a pagar salários atrasados, aviso prévio, férias, 13º salário e FTGS. O juiz da Vara do Trabalho de Corumbá determinou os descontos previdenciários somente sobre as parcelas abrangidas pela condenação, orientando a secretária a pleitear perante a Justiça Federal as contribuições incidentes sobre os salários que efetivamente recebeu durante a relação de emprego. Explicou que tais contribuições não decorriam de sua decisão já que o reconhecimento do vínculo empregatício teria caráter declaratório.
O INSS recorreu ao TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região), que ratificou o entendimento de Primeiro Grau de que a Justiça do Trabalho era incompetente para executar as contribuições do período contratual. O INSS recorreu então ao TST, argumentando que a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício equivale a “verdadeiro lançamento de crédito previdenciário”. Viera de Mello Filho explicou que alguns TRTs têm dado interpretação restritiva do artigo 114 (parágrafo 3º) da Constituição de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional nº 28, de 2000.
A emenda alterou o dispositivo constitucional relativo à Justiça do Trabalho, dando-lhe competência para julgar e executar de ofício os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho. Nas Instâncias Ordinárias da Justiça do Trabalho, muito juízes têm confrontado a nova redação do artigo 114 da Constituição com o artigo 876 da CLT (que restringe a execução de ofício às sentenças condenatórias). “Não será a norma constitucional que haverá de se regular pela norma infraconstitucional, pois a primeira tem imediata incidência no ordenamento jurídico, sobrepondo-se às disposições em contrário e afastando interpretações restritivas”, concluiu o relator. (RR35/2002-041-24-40.8)