TST anula decisão que exigiu pagamento antecipado de perícia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reabra a fase de instrução da ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde da cidade contra o Laboratório S. Ltda., na qual busca garantir o pagamento de adicional de insalubridade a três ex-funcionários do laboratório. A ação foi julgada improcedente por falta de provas de que a atividade desempenhada pelas duas manipuladoras e um servente era insalubre. A perícia técnica não foi realizada porque o sindicato não antecipou os honorários do perito, no valor de R$ 250,00, por falta de condições financeiras.
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª Região) e depois ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que a decisão do juiz Eduardo Henrique Elgarten Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Lages, implicou em cerceamento de defesa, já que ele não poderia ter exigido o pagamento antecipado dos honorários periciais. O sindicato argumentou que tal despesa deve ser custeada ao final do processo pela parte sucumbente (que perder). Segundo o sindicato, ao encerrar a instrução processual, além de cercear a defesa, o juiz inviabilizou a apreciação do mérito da reclamação trabalhista.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing acolheu os argumentos do sindicato. Para ela, a decisão do juiz de Primeiro Grau mostrou-se imprópria e em desacordo com a legislação processual trabalhista. “Condicionar a realização de perícia destinada a aferir a ocorrência de trabalho em condições insalubres ao pagamento antecipado das despesas honorárias não se revela como solução apropriada à luz da legislação processual trabalhista”, afirmou. A relatora acrescentou que a CLT (artigo 790-B) dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão que visa a obter com a perícia, não se podendo exigir pagamento antecipado dessa despesa processual.
A juíza Cálsing afirmou que, ao aplicar as disposições contidas no artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC), exigindo da parte o provimento das despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, o TRT/SC também não tomou a decisão certa. “Ocorre que no Processo do Trabalho, o manuseio de direitos e verbas de natureza eminentemente alimentar não permite a solução alcançada pela decisão do TRT/SC”, afirmou. Com a decisão da Primeira Turma do TST, os autos retornarão à 2ª Vara do Trabalho de Lages para que seja realizada a perícia técnica nas dependências do Laboratório S. Ltda. Todas as decisões proferidas após o encerramento da instrução processual pelo juiz Elgarten da Rocha serão anuladas. (RR 436490/1998.7)
Fonte: TST.