Documentos em nome do pai valem como prova de atividade rural | |
Cópia de histórico escolar e recibos de receita orçamentária emitidos pela prefeitura de Mafra/SC em nome do pai do autor foram considerados provas materiais idôneas para que o autor tivesse reconhecido, judicialmente, o seu tempo de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Seu pedido foi aceito pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal. O autor havia requerido, no Juizado Especial Federal do Paraná, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a lhe conceder a revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar. O juiz de primeiro grau reconheceu o tempo de atividade rural que ele exerceu entre os 12 e os 17 anos de idade. O INSS interpôs recurso junto à Turma Recursal do estado, que reformou a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido da autarquia. O autor recorreu da decisão, interpondo incidente de uniformização junto à Turma Nacional dos JEFs. Ele alega que juntou ao processo cópia de seu histórico escolar em data contemporânea ao período de sua atividade rural e ainda recibos de receita orçamentária emitidos pela prefeitura de Mafra-SC em nome de seu pai, em datas que também seriam contemporâneas à atividade rural. De acordo com os argumentos do autor, a decisão da TR do Paraná contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual são válidos como início de prova material documentos em nome de terceiros. Para comprovar a jurisprudência, cita os Resp n. 426.571 e 514.135. O Resp n. 426.571, cujo relator é o ministro Hamilton Carvalhido, diz que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da Lei n. 9.711/98, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados,se inserem no conceito de início razoável de prova material”. Diz o Resp n. 514.135, cujo relator foi o ministro Felix Fischer: “A certidão de casamento, onde o marido da autora aparece como lavrador, aliada à declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizonte – CE, a qual atesta que a agravada exerceu o labor agrícola no período de 1980 a 1996, constituem início de prova material apto à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários”. No julgamento do incidente, os membros da Turma Nacional consideraram que o autor demonstrou a divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, entendendo que os documentos apresentados podem ser considerados início de prova material. Os membros do Colegiado mencionaram, ainda, a Súmula n. 14 da própria Turma Nacional, que tem o seguinte enunciado: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Processo 2002.70.00.074953-8 |
Fonte: STJ