Termo final do trabalho agrícola pode ser comprovado por testemunhas
Ainda que o documento mais recente apresentado nos autos em nome do autor tenha data anterior, a data final do trabalho agrícola pode ser comprovada apenas com base em depoimentos de testemunhas, para fins de aposentadoria. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado esta semana no Conselho da Justiça Federal.
A Turma Nacional deu provimento parcial ao pedido de uniformização interposto por trabalhador que postulava a averbação de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Apesar de ter reconhecido o termo final do trabalho agrícola com base em testemunhas, a Turma Nacional não conheceu do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor entre os 12 e os 14 anos, que não foi confirmado pelas testemunhas. Em ambos os casos, a Turma Nacional considerou que o requerente apresentou início de prova material suficiente: uma certidão de registro de imóvel rural em nome de seu pai em data que antecede o início de sua atividade rural.
Para fins de reconhecimento do termo final do trabalho, ainda que o último documento que o autor tenha apresentado seja datado de 1973, a Turma considerou suficientes as provas testemunhais, que comprovaram que ele permaneceu na zona rural até 1974. Para o reconhecimento do trabalho rural exercido entre os 12 e os 14 anos, no entanto, as testemunhas não conseguiram comprovar que o autor trabalhou nesse período, pois alegaram não conhecê-lo na época.
O trabalhador pretendia comprovar o tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar, de modo que esse tempo pudesse ser computado para efeitos de aposentadoria urbana, proporcional por tempo de contribuição.
Tendo o seu pedido negado pelo INSS, ele ingressou com uma ação no Juizado Especial Federal de Maringá-PR, que julgou parcialmente procedente o seu pedido, declarando apenas o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após os 14 anos, o que não é suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional. A sentença de primeira instância foi parcialmente reformada pela Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
Quanto ao recurso do autor, a Turma do PR entendeu que, embora seja possível, em tese, o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos, não é viável fazê-lo no caso, pois as testemunhas corroboraram o trabalho do autor a partir de 1961, já que não o conheciam antes disso, e foi nesse ano que ele completou 14 anos.
Quanto ao recurso do INSS, a interpretação da Turma Recursal é de que o termo final do reconhecimento do trabalho rural do autor deveria ser antecipado, pois só seria possível reconhecê-lo com base em documentos e, no caso, o último documento em nome do autor nos autos data de 1973.
O autor interpôs o incidente de uniformização argumentando que a decisão da Turma Recursal do Paraná é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, de acordo com ele, admite a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos.
Ele destacou, ainda, ter demonstrado nos autos o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar pelos seus pais, em 1959, e ser este o meio de subsistência de sua família, o que evidencia que ele também auxiliava nesse trabalho, pois essa era uma conduta normal no meio rural.
Quanto ao termo final do trabalho agrícola, destacou que as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele permaneceu na zona rural até 1974, ressaltando que não se exige prova material e testemunhal acerca da mesma data.
A Turma Nacional, no entanto, só conheceu deste último pedido do autor, pois entendeu que neste caso a jurisprudência do STJ considera necessário apenas um início de prova material para fins de comprovação de tempo rural, que pode ser complementada com provas testemunhais, o que não aconteceu no caso da comprovação do tempo de serviço entre 12 e 14 anos.
Processo 2002.70.03.01.3609-9
Fonte: STJ