Prazo prescricional para reclamar o não-recolhimento do FGTS é de 30 anos

PRAZO PRESCRICIONAL PARA RECLAMAR O NÃO-RECOLHIMENTO DO FGTS

Em importante decisão, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), do TST, tendo como relator o Ministro Lélio Bentes Corrêa, recentemente deu provimento ao recurso de um grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) gaúcha , que reivindicava as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS  incidentes sobre parcelas salariais efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho, no sentido de fixar em trinta anos o prazo prescricional para se reivindicar tais diferenças (Súmula n.º 95).

Ressalte-se que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em primeira instância há mais de dois anos após o término do contrato de trabalho, sendo que a Terceira Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), e determinou a extinção do processo sob a justificativa de ter havido a chamada prescrição total.

Referida decisão da SDI-1 não somente modifica o posicionamento anterior adotado pela Terceira Turma do TST, que já havia deferido recurso de revista à CEEE declarando prescrito o direito dos aposentados reivindicarem as diferenças do FGTS como também faz cair por terra a Súmula n.º 362, segundo a qual “extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Importante destacar que, em seu voto, o Ministro Lélio Bentes esclareceu as duas hipóteses de prescrição em torno da inexistência de recolhimento do FGTS, as quais possuem tratamento judicial diverso. Segundo ele, a matéria discutida diz respeito ao não recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas no curso do contrato de trabalho, não se tratando, pois, de pedido de determinadas parcelas salariais e conseqüente recolhimento do FGTS, quando então a prescrição é bienal.

O Supermo Tribunal Federal, conforme o voto do relator, “ negou a natureza tributária do FGTS e, em decorrência, afastou a incidência da prescrição qüinqüenal (cinco anos) prevista no Código Tributário Nacional, reconhecendo a natureza de contribuição social, submetida à prescrição trintenária. Concluiu por assegurar aos empregados o prazo de trinta anos para reclamar os depósitos do FGTS sobre valores remuneratórios efetivamente pagos, ressaltando ser esse o privilégio que tem igualmente a Previdência Social”.

Concluindo seu voto, Lélio Bentes citou precedente sobre o tema de autoria do ministro Brito Pereira. “Quando a discussão em debate diz respeito ao não recolhimento do FGTS relativo ao salário pago no curso do contrato de trabalho e o conseqüente recolhimento do FGTS, a prescrição incidente é de trinta anos, a teor da Súmula 95 do TST, pois está diretamente relacionada com o recolhimento do FGTS”. Na mesma decisão (tomada no processo ERR 378565/97), Brito Pereira acrescentou que “se o debate é sobre a percepção de determinada parcela trabalhista e o conseqüente recolhimento do FGTS, tem-se que o recolhimento é mera parcela acessória do principal e, por isso, o prazo prescricional (dois anos) segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula 206 do TST”. (ERR 206053/95)