Mantido pagamento de benefício à menina portadora de HIV
O desembargador federal, João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região, manteve em vigor a liminar da Justiça Federal
de Foz do Iguaçu (PR) que determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) o pagamento de um salário mínimo a uma menina de dois anos portadora
do vírus HIV. No entanto, o magistrado aumentou para 45 dias o prazo para
que o órgão previdenciário cumpra a ordem e reduziu o valor da multa, em
caso de descumprimento, para R$ 50,00 por dia.
No final de março deste ano, o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal
de Foz do Iguaçu, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, concedeu a liminar
solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ele determinou que o INSS
iniciasse em 24 horas o pagamento do benefício assistencial à menina,
fixando multa diária. Segundo informações do MPF, a criança mora com a avó,
catadora de papel e alumínio, e sua mãe está desempregada. Após realização
de perícia, o INSS negou administrativamente a concessão do benefício à
menina. Por isso, o MPF ingressou com uma ação civil pública solicitando o
pagamento.
O INSS recorreu ao TRF através de um agravo de instrumento, argumentando
que não está presente no caso um dos requisitos que autorizam a concessão
de uma liminar. Para o INSS, não há verossimilhança no direito alegado, uma
vez que o fato de a menina ser portadora do HIV não a torna incapaz de
levar uma vida normal.
Silveira, relator do recurso no TRF, entendeu que a decisão de 1º Grau deve
ser mantida. Para o desembargador, os Tribunais Superiores têm entendido
ser possível a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
HIV. Conforme o magistrado, há risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Entre os princípios que regem a assistência social, lembrou o
magistrado, “está o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária”.
Entretanto, Silveira determinou a fixação da multa diária em R$ 50,00, uma
vez que a aplicação da medida não tem como objetivo enriquecer seu
destinatário ou ressarci-lo, mas levar ao cumprimento imediato de uma
ordem. O desembargador considerou, ainda, que o prazo para implantação do
benefício deve ser de 45 dias, conforme entendimento da 6ª Turma do TRF.
Fonte: TRF da 4.ª Região