Mantido pagamento de benefício à menina portadora de HIV

Mantido pagamento de benefício à menina portadora de HIV

O  desembargador federal, João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional
Federal  (TRF)  da 4ª Região, manteve em vigor a liminar da Justiça Federal
de Foz do Iguaçu (PR) que determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) o pagamento de um salário mínimo a uma menina de dois anos portadora
do  vírus  HIV. No entanto, o magistrado aumentou para 45 dias o prazo para
que  o  órgão  previdenciário cumpra a ordem e reduziu o valor da multa, em
caso de descumprimento, para R$ 50,00 por dia.

No  final  de março deste ano, o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal
de  Foz  do Iguaçu, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, concedeu a liminar
solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ele determinou que o INSS
iniciasse  em  24  horas  o  pagamento  do benefício assistencial à menina,
fixando multa diária. Segundo informações do MPF, a criança mora com a avó,
catadora  de papel e alumínio, e sua mãe está desempregada. Após realização
de  perícia,  o  INSS  negou administrativamente a concessão do benefício à
menina.  Por isso, o MPF ingressou com uma ação civil pública solicitando o
pagamento.

O  INSS  recorreu  ao TRF através de um agravo de instrumento, argumentando
que  não  está presente no caso um dos requisitos que autorizam a concessão
de uma liminar. Para o INSS, não há verossimilhança no direito alegado, uma
vez  que  o  fato  de  a menina ser portadora do HIV não a torna incapaz de
levar uma vida normal.

Silveira, relator do recurso no TRF, entendeu que a decisão de 1º Grau deve
ser  mantida.  Para  o desembargador, os Tribunais Superiores têm entendido
ser  possível  a  concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
HIV.  Conforme  o  magistrado,  há  risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.  Entre  os  princípios que regem a assistência social, lembrou o
magistrado,  “está  o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu  direito  a  benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária”.

Entretanto,  Silveira determinou a fixação da multa diária em R$ 50,00, uma
vez  que  a  aplicação  da  medida  não  tem  como  objetivo enriquecer seu
destinatário  ou  ressarci-lo,  mas  levar  ao  cumprimento imediato de uma
ordem.  O  desembargador considerou, ainda, que o prazo para implantação do
benefício deve ser de 45 dias, conforme entendimento da 6ª Turma do TRF.

Fonte: TRF da 4.ª Região