O texto constitucional, conforme mudança posterior à sua promulgação, prevê a a competência da Justiça do Trabalho (JT) para executar as contribuições para a Previdência. Com base nesse entendimento, manifestado pelo ministro Simplicano Fernandes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prerrogativa da JT para julgar pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o curso do contrato de trabalho. Em sua decisão, o órgão do TST deferiu recurso de revista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A questão judicial teve origem na primeira instância trabalhista de Manaus (AM), onde foi reconhecido o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma firma local de engenharia. Com a decisão, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias assim como a anotação e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador. Os valores devidos à seguridade social ficaram restritos ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas rescisórias. Uma vez definida a relação empregatícia e a abrangência dos descontos previdenciários, o INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima). O objetivo da autarquia federal era o de obter o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período em que foi reconhecido o vínculo de emprego. O pedido, contudo, foi afastado pelo TRT que declarou a incompetência legal e constitucional para o exame da matéria. “Da análise dos arts. 114, § 3º, da Constituição Federal, e 876, parágrafo único, da CLT, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições previdenciárias que decorrerem de acordo que homologar ou condenação que proferir em suas sentenças, sem alcançar o período trabalhado pelo empregado, que continua como incumbência do INSS”, registrou o acórdão regional. O exame da questão pelo TST, entretanto, levou a um outro desfecho para a controvérsia. O posicionamento adotado teve como referência principal a atual redação do art. 114, § 3º da Constituição Federal. Este dispositivo, incorporado ao texto constitucional pela Emenda constitucional nº 20/98, estabelece que “compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. A análise do dispositivo, segundo Simpliciano Fernandes, leva ao reconhecimento da competência mais ampla da Justiça Trabalhista. “Conforme se observa, o texto constitucional não faz a limitação consignada na decisão regional”. Segundo o relator da questão no TST, a restrição à competência da Justiça do Trabalho só existiu no âmbito da legislação comum. “Tal limitação somente existiu no texto infraconstitucional (Lei 8.212/91, art. 43), que determinava a realização dos descontos previdenciários, nas ações trabalhistas, apenas quando ‘resultar pagamento de remuneração ao segurado’. Isto é, apenas quando houver condenação pecuniária”, esclareceu Simpliciano Fernandes. “Dessa forma, o art. 43 da Lei 8.212/91 previa limitação da competência da Justiça do Trabalho – no que tange à execução previdenciária -, que não foi mantida no texto constitucional superveniente, o qual considerou haver a referida competência executória em todas as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho”, acrescentou ao reconhecer a competência da JT e deferir o recurso do INSS a fim de que o TRT examine a matéria e estabeleça a responsabilidade pelo pagamento das contribuições.(RR 10424/02) Fonte: TST |