FGTS: MULTA DOS 40% – PRAZO PRESCRICIONAL

FGTS: MULTA DOS 40% – PRAZO PRESCRICIONAL

Todos trabalhadores que foram demitidos a partir de 01.03.1989 e se encontravam trabalhando durante os períodos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I  (janeiro e fevereiro/89 e abril e março/90) têm direito a receber a diferença de 40% sobre os valores recebidos da empresa na demissão.

 

A multa dos 40% sobre o saldo do FGTS, é uma indenização trabalhista que é paga quando o trabalhador é demitido sem justa causa pela empresa. Assim, aqueles que tiveram acréscimo nas contas do FGTS, ainda têm direito às diferenças incidentes sobre as diferenças recebidas em função dos expurgos, independente se ganhas nos processos judiciais ou por adesão direta junto a Caixa Econômica Federal- CEF.

 

Para receber a diferença o trabalhador deve ingressar com ação trabalhista contra a empresa que trabalhou.  Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o prazo para ingressar com ação é de 2 (dois) anos, contados da data do recebimento do valor ou do primeiro pagamento das diferenças na Justiça ou diretamente na CEF (

TST-RR-1.129/2001-005-24-00.5).

 

Para os trabalhadores que já foram demitidos (sem justa causa ou por término de contrato), conforme a orientação do advogado Sidnei Machado, caso ainda esteja dentro do prazo de dois (2) anos,  devem procurar um advogado munido do extrato da conta do FGTS (que contenha o cálculo dos expurgos) e da Carteira Profissional.