STF julga procedente Ação Rescisória da União
contra Associação de Consumidores do Paraná
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, por maioria, ao Agravo Regimental interposto no Agravo de Instrumento (AgRg no AI 382.298), pela União. A decisão foi tomada de acordo com voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Carlos Velloso, relator do recurso, negou provimento ao agravo.
A União ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em Ação Civil Pública (ACP) que garantiu a todos os contribuintes do Estado do Paraná a restituição do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei 2.288/86.
Para tanto, a União, entre outros argumentos, alegou a falta de legitimidade ativa da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) para propor a ACP. A discussão centrou-se na qualificação dada aos substituídos (consumidores) pela Associação na defesa de seus interesses individuais homogêneos.
O Tribunal de origem, ao julgar a Rescisória, entendeu que a APADECO é parte legítima para ajuizar a ACP. A finalidade essencial da entidade, segundo o Tribunal, é promover a defesa do consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Codecom) e legislação correlata, como também dos contribuintes e quaisquer outras pessoas, relativamente aos danos causados ao meio ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei de Ação Civil Pública e da legislação vigente.
O Tribunal de origem legitimamente decidiu as argüições trazidas pela agravante, principalmente quando explicitou que a APADECO agiu na defesa dos interesses individuais homogêneos dos contribuintes do tributo previsto pelo Decreto-Lei nº 2.288/86.
No caso examinado, procurava-se rescindir acórdão que confirmou sentença proferida em Ação Civil Pública, permitindo a devolução dos valores recolhidos, por todos os contribuintes no Estado do Paraná, a título do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis.
O Ministro Gilmar Mendes ressaltou a inexistência de relação de consumo e, tão-somente, a existência de uma imposição legal do Poder Público na cobrança de um tributo feita ao contribuinte, e não de um ato do fornecedor a caracterizar uma relação de consumo (consumidor-fornecedor).
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não tem legitimidade para apresentar Ação Civil Pública com o objetivo de impugnar cobrança de tributos, exatamente por não existir relação de consumo entre o sujeito ativo (Poder Público) e o sujeito passivo (contribuinte).
“Portanto, em face do entendimento firmado pelo STF, no sentido de que não há relação de consumo entre o contribuinte de um tributo e o Poder Público, também se mostra inviável a legitimação de Associação, que tem como finalidade estatutariamente prevista apresentar Ação Civil Pública na defesa de contribuintes”, disse Gilmar Mendes.