TST garante duplo ressarcimento por inobservância de intervalo

 

TST garante ressarcimento duplo
por inobservância de intervalo

    A inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas de trabalho assegura ao empregado a percepção das horas extras correspondentes ao período acrescidas do respectivo adicional. O ressarcimento do trabalhador diante do desrespeito à regra do intervalo entre jornadas, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, foi assegurado pela 1ª  Turma do TST ao deferir um recurso de revista de acordo com voto do ministro João Oreste Dalazen (relator).

    A decisão favoreceu a um ex-empregado da Servcater International Ltda. que recorreu ao TST contra determinação anterior do TRT-SP. “Não ocorre a hipótese de duplicidade de pagamento, diante da diversidade de fundamentos para a concessão das horas extras que ultrapassam o limite constitucional fixado de 44 horas, e o adicional de horas extras (conforme cláusula de dissídio) pela invasão do interregno de onze horas, entre jornadas”, registrou o acórdão do órgão de segunda instância.

    Insatisfeito com a decisão regional, que restringiu a indenização ao pagamento do adicional, o trabalhador interpôs recurso de revista. Para obter seu provimento, alegou que pelo descumprimento ao disposto no artigo 66 da CLT fazia jus ao recebimento concomitante das horas extras e do adicional.

    Ao iniciar seu exame sobre a matéria, o ministro Dalazen identificou o alcance pretendido com a norma da CLT. “Entendo que a previsão contida no artigo 66 da CLT tem por escopo proporcionar um período de descanso razoável ao empregado, assegurando- lhe a possibilidade de se recuperar físico e psicologicamente dos desgastes provocados pelo exercício da atividade trabalhista”, sustentou. 

    A constatação do desrespeito à norma de proteção ao trabalhador, segundo o relator, possibilitou a aplicação do enunciado nº 110: “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.” (RR nº 47760/02 – com informações do TST).