Lei mais benéfica ao segurado deve ser aplicada no caso de pensão por morte |
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O recurso especial proposto pelo INSS contra o aumento de cota de pensão por morte teve seguimento negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo ministro Paulo Medina, da Sexta Turma. O Instituto pretendia obter a modificação da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) 4ª Região, segundo a qual a lei sobre o aumento de pensão por morte deve ser aplicada independentemente da norma vigente na época do fato gerador. A incidência da lei é imediata, não sendo o caso de retroatividade. De acordo com o ministro, o entendimento do TRF está em consonância com o do STJ e deve ser mantido. No julgamento da ação proposta pelo INSS contra a segurada Maria Edith Salvalaggio, o TRF entendeu que a nova redação do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.032/95, elevou o percentual da pensão por morte para 100% do salário-benefício. Para o TRF, “não há falar em retroação da lei, mas aplicação imediata, uma vez que os efeitos financeiros projetam tão-somente para o futuro”. O INSS recorreu desta decisão, mas a apelação foi improvida. Em seguida, o instituto apresentou embargos de declaração, também rejeitados. “A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço”, concluiu o TRF. Diante de mais uma decisão desfavorável, o INSS recorreu ao STJ. Alegou violação do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95. Segundo o ministro Paulo Medina, a decisão do TRF pela incidência da lei nova, em relação à pensão por morte anteriormente concedida, deve ser mantida. “O TRF demonstrou que a eficácia imediata da lei nova quanto às prestações continuadas aplica-se aos casos idênticos, ainda que concedidos antes de sua vigência.” Conforme esclareceu o ministro, o STJ já julgou casos semelhantes e decidiu no mesmo sentido. Um dos precedentes apontados é o Agravo 508.321, julgado em outubro do ano passado. Naquela ocasião, o ministro Gilson Dipp afirmou: “A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. Alcança, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão.” Dessa forma, Paulo Medina negou seguimento ao recurso do INSS. “Não há dúvida de que a alteração do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.032/95, igualou a pensão por morte ao percentual de 100% ao salário de benefício. Destarte, não merece reformas o acórdão, por estar em consonância com o entendimento pacificado no STJ”, concluiu. Idhelene Macedo |
Processo Resp 638120