TST reconhece periculosidade a eletricista de condomínio
O ramo da produção a que se dedica a empresa é irrelevante para a concessão do adicional de periculosidade, bastando que o trabalhador atue em sistema elétrico de potência. Essa argumentação, decorrente da Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizada pelo ministro Emmanoel Pereira ao confirmar o pagamento do adicional a um eletricista brasiliense, objeto de um recurso de revista afastado (não conhecido) pela Primeira Turma do TST. A causa foi proposta por um condomínio residencial.
“A jurisprudência do TST encontra-se sedimentada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1, no sentido de ser irrelevante o ramo da empresa para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade. Desde que trabalhe em sistema elétrico de potência, o adicional é devido, ainda que o empregador seja apenas consumidor de energia elétrica”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso no TST.
O processo teve início na 17ª Vara do Trabalho de Brasília que, após a realização de perícia técnica, confirmou o direito de um ex-eletricista do Condomínio do Edifício Camilo Colla ao adicional de periculosidade. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal confirmou a sentença por entender que o trabalhador atuava em sistema elétrico de potência e estava exposto a riscos.
“Segundo claramente narrado no laudo técnico, os trabalhos de manutenção de equipamentos elétricos eram desenvolvidos pelo trabalhador com a rede energizada, proporcionando-lhe elevado risco de vida, principalmente se considerado o fato de não lhe ser fornecido equipamento de proteção, como confessou o próprio reclamado (condomínio) em seu depoimento”, registrou o acórdão regional.
Após constatar que a tensão das instalações condominiais integra sistema elétrico de potência, a decisão regional sustentou que “o direito ao adicional de periculosidade independe da empresa para a qual trabalhe o empregado, sendo suficiente que este, no exercício de suas funções, exponha-se a riscos no desempenho da atividades ali discriminadas, enquanto opera junto ao sistema elétrico de potência”.
Insatisfeita com o pronunciamento do TRT-DF, a empresa interpôs o recurso de revista no TST sob a alegação de que o adicional de insalubridade só pode ser pago aos trabalhadores que atuem em setor de geração de energia. O argumento, contudo, foi rebatido pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou adequado o acórdão do TRT. “A decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu ao afastar o recurso do condomínio. (RR 789874/01)
Fonte: site do TST