Dívida impaga de R$ 331 mil causa falência da Gazeta Mercantil S.A.
Por causa de uma dívida atualizada de R$ 331 mil – representada por títulos vencidos e não pagos – a empresa Gazeta Mercantil S.A Editora Jornalística, proprietária do jornal Gazeta Mercantil teve a falência decretada ontem pela juíza da 8ª Vara Cível, Ana Luiza Liarte. A sede da empresa, em Santo Amaro, na zona sul de São Paulo, foi lacrada e todos os bens colocados à disposição da Justiça.
A empresa deixou o processo correr à revelia. O pedido de falência foi feito em novembro do ano passado pela Samab – Indústria e Comércio de Papel, credora de R$ 272.328,55 (valor nominal). A própria Samab – uma das fornecedoras de papel para que o jornal fosse impresso diariamente – foi nomeada para o cargo de síndico da falência. A juíza abriu prazo de 20 dias para que os credores apresentem as declarações de crédito.
A Gazeta Mercantil é o mais antigo diário de economia do país, publicado desde 1920.
Os efeitos jurídicos da falência ainda não são totalmente conhecidos e nem estão referidos na curta sentença que decretou a quebra. Isso porque, no final do ano passado a Gazeta anunciou um contrato de licenciamento das marcas do grupo para a editora JB, do empresário Nelson Tanure, que edita também, atualmente, o Jornal do Brasil.
Na decisão judicial estão referidos, como proprietários da empresa falida, os empresário Luiz Fernando Ferreira Levy, presidente do Conselho de Administração da Gazeta, Antonio Costa Filho e Carlos Takeshi Yamashita. A Gazeta pode, em agravo de instrumento ao TJSP, tentar suspender os efeitos falimentares.
No ano passado, a Justiça já havia determinado o arresto da marca Gazeta Mercantil em favor dos funcionários, para garantir o pagamento de salários atrasados. Isso não significa que os empregados detenham a marca, mas impede que ela seja vendida. Na redação do jornal, os jornalistas trabalharam normalmente para preparar a edição que circula nesta quinta-feira.
O Departamento Jurídico da Gazeta informou que ainda não tomou conhecimento da decisão e preferiu não se pronunciar. O mesmo informou a assessoria do empresário Nelson Tanure, no Rio. O empresário Luiz Fernando Levy não foi localizado pelo Espaço Vital.
Leia a íntegra da decisão de quebra:
“SAMAB CIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL, qualificada nos autos, requereu a falência de GAZETA MERCANTIL S/A. EDITORA JORNALÍSTICA, tendo em vista o não pagamento dos títulos vencidos e protestados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/158. Dá à causa o valor de R$ 272.328,55.
A ré, citada, não apresentou defesa e nem elidiu o pedido.
É o relatório. D E C I D O.
Estão presentes os efeitos da revelia, a presumir verdadeiros os fatos relatados pela autora em sua inicial (art. 319, CPC). Também é certo que não houve depósito elisivo. Tendo se tirado protesto, há prova que a ré é devedora, caracterizando-se sua insolvência, sendo de rigor o acolhimento da inicial.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e decreto hoje, às 12 horas, a falência da empresa GAZETA MERCANTIL S/A. EDITORA JORNALÍSTICA, com denominação atual de GAZETA MERCANTIL S/A. – CNPJ.MF. 50.747.732/0001-18, NIRE. 35300091736, com sede na Rua Eng. Francisco Pitta de Brito, 125 – Santo Amaro – CEP. 04653-080, ou Rua Ramos Batista, 444, tendo como objeto social à edição de jornais, periódicos, livros e manuais.
São sócios da firma: Antonio Costa Filho, brasileiro, diretor, RG. 8.381.601/SSP-SP, CPF.MF. 32.629.308-65, residente na Rua Evangelista Rodrigues, 308 – Alto de Pinheiros, Luiz Fernando Ferreira Levy, brasileiro, presidente do conselho administrativo, RG. 2.366.298-0/SSP-SP, CPF. MF. 5.744.908-25, residente na Alameda Lorena, 1157 – ap. 131/133 – Cerqueira César ou Rua Francisco Isoldi, 312 – ap. 81 – Jd. Santa Lúcia, e Carlos Takeshi Yamashita, brasileiro, conselheiro fiscal, RG. 6.665.113/SSP-SP, CPF.MF. 14.620.908-77, residente na Rua Barão do Valim, 88, 94 – Campo Belo, ou na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1058 – ap. 94 – Jd. Paulista, ou Avenida Mascote, 1160 – ap. 222 – Vila Mascote.
Fixo o termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores ao primeiro protesto. Para declarações de crédito, marco o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação.
Nomeio a autora SAMAB Cia. Indústria e Comércio de Papel, CNPJ.MF. 33.220.849/0001-20, com sede na Rua Júlio Gonzáles, 132 – 30° andar – Água Branca, como síndica. Intime-se-a para assinar o termo em 24 horas, devendo a interessada, na assinatura do termo, cumprir o disposto no § 5°, do artigo 60, da Lei de Falências.
Autorizo o desentranhamento dos documentos em favor da autora.
Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Quebras, devendo ser expedidas precatórias para todas as filiais mencionadas no contrato social de fls. 11/14″.
Ana Luiza Liarte,
juíza da 8ª Vara Cível de São Paulo”. Processo nº 000.03.152422-2
Fonte: www.espacovital.com.br