TST reconhece equiparação salarial no mesmo grupo econômico
A existência de trabalhadores ligados a empresas diferentes, mas que integram um mesmo grupo econômico, não impossibilita o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A possibilidade foi reconhecida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto pela Nextel Telecomunicações Ltda. contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).
“Se há grupo econômico e identidade de função, conforme foi constatado pelo Tribunal Regional, não há porque negar o reconhecimento do direito à equiparação salarial, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único a teor do art. 2º, § 2º, da CLT”, afirmou o relator do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro.
A controvérsia judicial teve origem na 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde um assessor comercial da Telemobile Telecomunicações Ltda ajuizou reclamação trabalhista. Em seu pedido, o empregado solicitou equiparação salarial em relação a um trabalhador que desempenhava a mesma função, mas com remuneração superior, para a Nextel Telecomunicações – empresa controladora da Telemobile.
O órgão de primeira instância deferiu a equiparação e, após exame de um recurso ordinário da empresa, o TRT-RJ confirmou a sentença. Foi constatado que ambos os trabalhadores atuavam na venda de aparelhos e serviços de “trucking” (telefonia via rádio), mas na Nextel o piso salarial dos assessores comerciais era de R$ 1.000,00 enquanto o trabalhador da Telemobile recebia R$ 400,00.
“Provada a identidade de funções, prestando o empregado serviços da mesma natureza e na mesma localidade, não tem relevância o fato de serem empregados de empresas diversas, se evidenciado que pertencem ao mesmo grupo econômico”, sustentou a decisão regional.
Com base nos elementos presentes no acórdão regional, o juiz convocado confirmou a validade da equiparação salarial no caos sob exame. “O aviso-prévio do reclamante (empregado da Telemobile) foi assinado pelo gerente comercial da Nextel no Rio de Janeiro – controladora da Telemobile -, ambas comercializavam o mesmo produto, os critérios de recrutamento eram os mesmos”, revelou João Carlos Ribeiro.
“E, segundo depoimento de um dos empregados – que trabalhou primeiro para a Telemobile e depois para a Nextel -, tomou conhecimento do anúncio de trabalho na Nextel, mas somente depois de contratado percebeu que iria trabalhar para a Telemobile, exercendo o mesmo cargo, mas recebendo remuneração inferior à oferecida pela Nextel”, acrescentou, ao afastar o recurso de revista da empresa.
(RR 279/99)
Fonte: Site do TST