STJ: cálculo da contribuição previdenciária não
pode incidir em separado sobre 13.º salário
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o montante total recebido pelo empregado, não podendo ser calculada em separado quando do pagamento do 13.º salário. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de quatro segurados do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o Ministro Luiz Fux, relator do recurso, “a teor do disposto no § 7.º do art. 28 da Lei 8.212/1991 é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no § 7.º do art. 70 do Decreto 612/1992”.
Dessa forma, segundo o ministro, “para se chegar ao valor que corresponda à contribuição a cargo do empregado, há que se aplicar a correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, que para o mês de dezembro corresponda ao total percebido naquele mês, adicionado do montante referente à gratificação natalina”.
L. G. e mais três segurados entraram com uma ação para ter reconhecido seu direito ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário como determinado pela Lei 8.212/1991, e não como efetuado pelo INSS, segundo o Decreto 612/1992. Os autores da ação também pediram a devolução dos valores pagos a mais, desde 1992, a título de contribuição previdenciária por causa do cálculo feito seguindo o Decreto 612/1992.
O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido aos segurados. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região modificou a sentença. Por esse motivo, os segurados recorreram ao STJ. Segundo os recorrentes, a decisão do TRF violou o
art. 28, I, § 5.º e 7.º da Lei 8.212/1991, que determina o cálculo da contribuição para o 13.º salário por meio da soma dos rendimentos do mês. Essa forma de cálculo – a correta para os segurados – seria diferente da estabelecida pelo decreto com o desconto por meio da aplicação em separado das tabelas de alíquotas correspondentes.
A defesa dos segurados destacou que os decretos regulamentares não obedeceram à regra da Lei 8.212/91 e, assim, determinaram para o cálculo da contribuição a separação do salário recebido no mês de dezembro e do 13.º salário, tendo dois recolhimentos – o que seria ilegal. As justificativas da defesa dos segurados foram aceitas pela Primeira Turma do STJ.(RESP 573644)
Fonte: www.stj.gov.br (5 de abril de 2004)