Empresa terá que reintegrar empregado com doença de Chagas |
A 1ª Turma do TST negou provimento a um agravo ajuizado pela América Latina Logística do Brasil S.A., por meio do qual a empresa buscou a desobrigação de reintegrar um ex-funcionário portador da doença de Chagas. O agravo foi negado porque a empresa ferroviária não conseguiu provar que não demitiu o empregado devido à doença. Ainda no entendimento do TST, o TRT do Paraná (9ª Região) “examinou de forma completa as questões propostas no recurso, firmando de forma clara e direta o seu posicionamento quanto à hipótese dos autos”. O trabalhador era funcionário da Rede Ferroviária Federal. No curso do contrato de trabalho, ele contraiu a doença de Chagas, foi demitido e depois reintegrado aos quadros da RFFSA. Quando a ALL tornou-se sucessora da RFFSA, o empregado também passou para os quadros da nova empresa, mas foi demitido em seguida. Ele foi à Justiça Trabalhista para reivindicar a estabilidade no emprego, mas a ALL sustentou que a reintegração só era cabível nos casos em que o funcionário tenha adquirido o auxílio-doença acidentário. O TRT paranaense entendeu que o trabalhador realmente era portador de estabilidade. Levou em consideração documentos que mostraram que o empregado havia sido readmitido pela RFFSA por ser portador da doença e entendeu que o direito à estabilidade tinha sido integrado ao contrato do trabalhador. “O direito não podia deixar de ser observado pela sucessora (ALL) nos termos dos artigos 10, 448 e 468 da CLT”, sustentou o TRT em seu acórdão. Na tentativa de ter seu recurso examinado pela última instância da Justiça Trabalhista, a ALL ajuizou o agravo de instrumento no TST. Afirmou que o TRT paranaense não teria se manifestado quanto a temas importantes para o desfecho do processo, como o fato de o empregado não estar afastado para tratamento, tendo trabalhado normalmente até a data de sua dispensa. O TST afastou as violações apontadas pela empresa e negou provimento ao agravo por considerar que o TRT-PR fundamentou bem seu entendimento e que a ALL apresentou provas inespecíficas. A relatora do processo no TST, a juíza convocada Maria de Assis Calsing, ressaltou no acórdão da Turma que o simples inconformismo da parte com posicionamento judicial a ela desfavorável não caracteriza a existência de violação a artigos legais e constitucionais. ”Considerando que a reclamada não demonstra a existência de afronta aos dispositivos legais tidos por ela como violados, mostra-se impossível o processamento do recurso”, afirmou a relatora. No agravo, a ALL ainda sustentou que havia firmado com a RFFSA um simples contrato de concessão para exploração do transporte ferroviário, não havendo que se falar em sucessão e nem em sua responsabilidade com relação ao funcionário. Também neste item a empresa ferroviária não obteve sucesso. A relatora negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a sentença que havia reconhecido a sucessão de empresas. (AIRR nº 722088/01 – com informações do TST). |
Fonte: www.espacovital.com.br