A Justiça Federal de Porto Alegre concedeu liminar, em antecipação de tutela – em ação contra a União Federal – proibindo o desconto previdenciário de um aposentado anterior à última emenda constitucional (41/2003). Ele estaria a sofrer descontos a partir deste final de mês. A decisão é, possivelmente, a primeira a nível nacional a suspender a aplicação de um dos preceitos da EC nº 41/2003. A liminar é da juíza Verbena Duarte Brito de Carvalho, substituta da 8a. Vara Federal, que acolheu antecipadamente um pedido do aposentado Edison Karnal Fagundes. A ação foi ajuizada na última quarta-feira (14). Os advogados sustentam que “a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de quem já se encontrava aposentado, ou em gozo de benefícios previdenciários antes da publicação da referida emenda constitucional”. A juíza admite, como um dos fundamentos, que “o tributo que pretende a ré cobrar dos aposentados e pensionistas não tem a natureza de contribuição social, mas de verdadeiro imposto, o que exigiria lei complementar como instrumento para sua instituição”. A liminar foi concedida na sexta-feira (16), sendo a União citada no dia de ontem (19). Seu prazo para recorrer e/ou contestar ainda não está correndo. Até a hora em que o Espaço Vital fechava esta edição, o mandado – embora devolvido – ainda não fora juntado aos autos. (Proc. n° 2004.71.00.001612-1). “Tenho que há verossimilhança no direito alegado, não só porque o tributo que pretende a ré cobrar dos aposentados e pensionistas não tem a natureza de contribuição social, mas de verdadeiro imposto, o que exigiria lei complementar como instrumento para sua instituição, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal, mas também porque o autor foi aposentado antes da data da publicação da emenda Constitucional nº 41/03, não se lhe aplicando as regras ali contidas, sob pena de ferimento ao princípio do ato jurídico perfeito. Veja-se, além disso, que a própria emenda constitucional é contraditória a tal respeito, tanto que contempla o direito de aposentadoria aos servidores que até a data da publicação tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Ante o fato de que a exação começará a ser cobrada, presente o requisito do perigo da demora,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré se abstenha de cobrar contribuição social sobre os proventos de aposentadoria do autor Cite-se. Verbena Duarte Brito de Carvalho, juiza federal substituta da 8a. Vara”. |
Fonte: www.espacovital.com.br , de 20/01/2004