STF mantém correção de aposentadorias e pensões pelo INPC
A STF decidiu, no dia 24 de setembro, que os índices de reajustes dos benefícios previdenciários dos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001 deveriam ser corrigidos pelo INPC – como foi praticado pelo INSS – e não pelo IGP-DI, como reivindicavam os aposentados e pensionistas.
Por maioria (sete a dois) o STF, ao julgar um recurso extraordinário (RE 376.846), decidiu que a adoção do INPC não ofendeu o artigo da Constituição Federal que assegura aos aposentados o “reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (art. 201, § 4º). Além disso, afastou a tese que defendia a igualdade de índices utilizados pelo INSS para a correção do salário de contribuição e para o reajuste dos benefícios.
O voto vencedor, proferido pelo Min. Relator Carlos Velloso, argumentou que “o índice mais adequado para correção dos benefícios é mesmo o INPC, dado que a população-objetivo deste é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e oito salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal”.
A posição do STF representa uma das maiores derrotas dos aposentados e pensionistas depois da Constituição de 1988. As perdas inflacionárias dos benefícios previdenciários são resultado de uma política de reajustes que deliberadamente “optou” em praticar a recomposição pelos indexadores sempre mais modestos, tal como se deu com mudança do IGP-DI para o INPC a partir de junho de 1997.
A Constituição de 1988 introduziu a garantia de reajuste para preservar o valor real dos benefícios, justamente para salvaguardar as históricas defasagens das aposentadorias nos anos anteriores. A decisão do STF, ao autorizar o executivo a praticar qualquer índice da “sopa de indexadores” existente no mercado, tornar o dispositivo da Constituição inócuo, abrindo um enorme precedente para que os governos passem a todo mês de junho de cada ano a “escolher” entre tantos índices o reajuste para os aposentados e pensionistas e, claro, ao sabor das circunstâncias próprias do momento político.
Embora a decisão do STF tenha sido proferida em um processo individual, é provável que as instâncias inferiores da Justiça Federal revejam suas jurisprudência para se adequar ao entendimento do Supremo.
Os processos ingressados na Justiça – quando a jurisprudência ainda era amplamente favorável aos aposentados – continuam em trâmite, porém se chegarem ao Supremo certamente terão decisão contrária aos aposentados. As revisões de benefícios ainda reconhecidas pelo judiciário dos aposentados são revisões do valor inicial para aqueles que têm benefícios iniciados entre 1º de agosto de 1977 e 04 de outubro de 1988 (correção do salário de contribuição) e 1º de março de 1994 e 28 de fevereiro de 1997 (aplicação do IRSM de 39,67%).
Em razão da decisão do STF, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento de 30 de setembro, decidiu cancelar a Súmula nº 03, que reconhecia o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS pelo IGP-DI. E em substituição foi editada a Súmula nº 08, de acordo com a qual os benefícios não serão mais corrigidos pelo IGP-DI.
(Sidnei Machado & Advogados Associados)