Confirmação de aposentadoria por idade mesmo a quem deixou de ser segurado do INSS
A Turma Recursal confirmou uma decisão inovadora da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Porto Alegre: a antecipação de tutela para que uma mulher, com 61 anos – tendo cumprido a carência (120 meses) de aposentadoria por idade – passasse a receber imediatamente o benefício. Este tinha sido concedido liminarmente pela juíza federal Ana Paula de Bortoli, para Lia Simão Furtado. Esta, através do advogado Jocelin Azambuja, relatou que era sócia numa empresa familiar, tendo contribuído para a Previdência de dezembro de 1983 a abril de 1994, como empresária e posteriormente (maio de 1994 a março de 1995) como facultativa; e de junho de 1997 a junho de 2002, de novo, como empresária.
Em outubro de 2001, Lia ingressou com pedido de aposentadoria por idade. Poucos dias depois foi comunicada do indeferimento, sob a alegação de que “perdera a condição de segurada”. Após ter pago novas contribuições exigidas pelo INSS, a segurada ingressou em julho de 2002 com novo pedido de aposentadoria – então indeferido sob alegação de “falta de período de carência”.
Para a verossimilhança das alegações da autora, a magistrada analisou os dois requisitos à concessão da aposentadoria: 1) a implementação de idade mínima (60 anos para mulher e 65 anos para homem); 2) a carência. Comprovado o nascimento em 23 de julho de 1941, a carência exigida para a aposentadoria por idade (quando implementados seus requisitos, em 2001) era de 120 meses. A regra permanente de carência de 180 contribuições será aplicável somente para aqueles que ingressaram no sistema após a publicação da lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Ao determinar o prazo de 20 dias para que o INSS implantasse o benefício, a juíza Ana Paula de Bortoli foi além: “o cumprimento deve ser feito pela gerente-executiva do INSS em Porto Alegre, ou pelo chefe da unidade, ou pelos procuradores que militam no Juízo, sob pena de responsabilidade pessoal de natureza civil, administrativa e criminal”.
O INSS recorreu através de agravo de instrumento. A juíza relatora Taís Schilling Ferraz monocraticamente negou provimento ao recurso. Ela refere que “é plenamente admissível o deferimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Federais, por inexistir vedação legal a tanto”. E complementarmente assevera que “também inexiste vedação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no que respeita aos benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar e presumida premência”.
O INSS já está cumprindo a decisão, com o pagamento mensal do benefício, feito retroativamente a partir de dezembro de 2002. O advogado Jocelin Azambuja lembra que “o benefício da aposentadoria por idade pode ser concedido mesmo que o requerente tenha perdido a condição de segurado”, conforme novo entendimento do STJ. (Proc. nº 2002.71.00.053467-7)
FONTE: site Espaço Vital