Ex-empregados podem permanecer no Plano de Saúde

Ex-empregadospodempermanecernoPlanodeSaúde

Aposentados e trabalhadores demitidos sem justa causa não perdem automaticamente o direito à assistência garantido por plano ou seguro à saúde ao se desligarem da empresa. O direito foi garantido pela Lei nº9.656, de 03 de junho de 1998 (em vigor desde 03 de setembro de 1998). A regulamentação da matéria, no entanto,  se deu apenas com as Resoluções nº 20 e 21, de 23 de março de 1999 do Conselho de Saúde Suplementar. A regra aplica-se a todas as empresas que, voluntariamente ou por força de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho,  mantêm contrato coletivo com empresas de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

        Para os desligados sem justa causa que quiserem se manter no plano de saúde (independente do tempo de serviço) deverão comunicar a empresa. A permanência do plano se dá pelas mesmas condições e garantias asseguradas antes da despedida, inclusive mantendo o direito dos dependentes inscritos. A única obrigação do ex-empregado é responder pela parcela que era remunerada pela empresa.

 

A permanência, porém, é provisória. Corresponde a 1/3  do tempo de trabalho na empresa, não podendo ser inferior a 6 meses nem superior a 24 meses. Por exemplo, o trabalhador que possui 30 meses de trabalho, tem direito a mais 10 meses no plano.

 

O aposentado que se desligou da empresa por motivo de aposentadoria tem tratamento e regras um pouco diferenciadas. Se possuir 10 ou mais anos de empresa poderá permanecer no plano ou seguro de saúde por um 1 ano a cada outro trabalhado. Um aposentado com 15 anos, por exemplo, pode gozar de outros 15 anos de assistência. Os aposentados com menos de 10 anos de empresa devem se submeter às regras dos demitidos sem justa causa. Da mesma forma que os aposentados demitidos devem assumir o pagamento da parte que era da empresa.

 

Como garantia de direito ao consumidor, a empresa no ato da rescisão contratual deverá requer ao empregado (por escrito) que informe se pretende se manter no plano ou não. O empregado tem o prazo de 30 dias, a contar da rescisão do contrato de trabalho, para responder.

 

Os sindicatos devem ficar atentos para essa nova formalidade: toda rescisão deve vir acompanhada da carta comunicando o empregado do direito à permanência no plano ou seguro de saúde. Ao mesmo tempo, recomenda-se ao representante do sindicato que consulte o empregado se há interesse através de uma carta formal à empresa enviada em até 30 dias.

As limitações de tempo de permanência impostas pela lei e respectivas resoluções podem ser prorrogadas ou eliminadas através de Acordos Coletivos de Trabalho firmadas entre Sindicato e Empresa, conforme sugerem as referidas Resoluções.

 

Veja aqui o modelo de carta formal à empresa

(Sidnei Machado e Advogados Associados)