Perguntas e respostas sobre o formulário PPP
Por Dr. Paulo Reis
Nos últimos dias, Dr. Paulo Reis foi perguntado sobre diversas questões do PPP, conforme abaixo:
Tania Monte Santo Carvalho pergunta: O trabalhador que têm 20 anos de empresa, o PPP deverá ser preenchido ano a ano, ou apenas dos últimos 3 anos para cá? Dr. Paulo Reis responde: O Art. 64. diz que: “A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” O § 1º acrescenta que: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput, complementado pelo § 2º com: “O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002). O Art. 65. completa: “Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99). Se o empregado tem 20 anos de empresa, deverão ser comprovados os 20 anos e não apenas 3.Taketo Hori comenta: Há um empregado dispensado ANTES do dia 01/07/2003 (períodos variando de dias a anos), deve ser entregue o ASO, e o DIRBEN 8030. A OBRIGATORIEDADE do PPP, teria início a 01/07/2003. Nestas condições…
Taketo Hori pergunta: O novo empregador (a partir de 01/07/2003) pode EXIGIR o PPP da empresa anterior?Dr. Paulo Reis responde: Não há dispositivo legal que regulamente essa exigência, exigindo ou proibindo.
Taketo Hori pergunta: Àqueles empregados que alegarem ter EXTRAVIADO o documento SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030, pode ser emitido 2º via daquele documento (com data retroativa-EXPLICITANDO tratar-se de 2º via), ou deverá ser emitida PPP?Dr. Paulo Reis responde: Se a data é RETROATIVA, será aceito, desde que datado até 30/06/2003. A partir de 01/07/2003 os documentos SB40, DSS8030, DIRBEN 8030, perdem a EFICÁCIA.
Taketo Hori pergunta: Em relação às multas, corrigidas periódicamente, o RPS, nos seus artigos referentes a valores, estabelece um “piso” e um “teto” (este no valor de DEZ vezes o “piso”), e deixa uma dúvida, se esta multa seria POR EMPREGADO, OU SE SERIA (mensagem interrompida..) Dr. Paulo Reis responde: Em relação ao LTCAT e PPP existem os seguintes registros de multas: Art. 162, da IN84/2002: “A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.” O Art 133, da Lei 8213/91 diz que: “A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior. Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2002, pela Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002, para R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).”
O Art. 187, da IN 84/2002, Inciso VII, § 4º diz que: “A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS;”
O Art 283, do Decreto 3048/1999 diz que: “Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2002, pela Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002, para R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) à R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: Nota: Valor atualizado para R$ 8.278,51 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de junho de 2002, por força do reajuste de 9,2% concedido aos benefícios da Previdência Social pelo Decreto nº 4.249, de 24/05/2002.
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
Na ausência do LTCAT, entendo que seria uma multa de R$ 8.278,51 por estabelecimento.
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Na ausência do PPP, entendo que seria uma multa de R$ 8.278,51 por empregado. (esse é o entendimento do INSS também)
Devo lembrar que na falta do LTCAT, incorre a empresa na possibilidade do AFPS (Auditor Fiscal da Previdência Social) enquadrar a empresa (que não comprovou a inexistência de risco ocupacional ou seu controle) e definir a alíquota suplementar ao SAT de 6% que incide sobre a folha de pagamento mensal durante o período sem cobertura da LTCAT, cabendo recurso de prova da empresa.
Taketo Hori pergunta: O art. 283 do RPS, explicita várias infrações possíveis, e em uma cartilha do INSS a respeito, novamente existe o”piso”e o”teto”, explicando que o aumento da multa seria “por infração”, até o valor máximo…
Dr. Paulo Reis responde: Considerando a resposta anterior, em relação ao LTCAT e PPP não resta dúvida sobre piso ou teto porque as infrações estão explicitadas no Decreto Regulamentador (3048/99).* Paulo Reis é médico, pós-graduado em Medicina do Trabalho, consultor de Segurança e Saúde no Trabalho da TELEMAR, professor e coordenador de cursos da UFBa e FTC de Feira de Santana. Além disso é autor do capítulo 6 – Uso da Informação da Saúde (Vol. I) do livro de Patologia no Trabalho do Prof. René Mendes, sendo este coordenador Médico da SIS – Sistema de Informação de Saúde. E-mail: paulo.reis@sis.com.br